STJ — 2192579

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-09-16Data Publicacao: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87e7970a1b4d898dd20bf7622b4d48578d0696473431cfeb3a631ed43cb36e6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924560
Número de registro na fonte
202500167420
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 87e7970a1b4d898dd20bf7622b4d48578d0696473431cfeb3a631ed43cb36e6a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos, considerando a pena concretamente fixada, ensejando a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.

III. Razões de decidir

5. A prescrição da pretensão punitiva deve ser regulada pela pena em concreto, conforme disposto no art. 110, §1º, do Código Penal. 6. No caso, a pena fixada em 2 anos de reclusão estabelece prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 7. Entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia em 14/10/2019 e sentença condenatória em 08/01/2024), houve o transcurso do prazo prescricional, configurando a prescrição retroativa.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser regulada pela pena em concreto, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. 2. O prazo prescricional para pena de 2 anos de reclusão é de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal. 3. Havendo transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos, deve ser reconhecida a prescrição retroativa e declarada extinta a punibilidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117, I e VI. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alegando omissão quanto ao pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que, com a reforma da pena para 2 anos de reclusão no julgamento do recurso especial, o prazo prescricional seria de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia e sentença condenatória), houve o transcurso de prazo superior ao limite prescricional. 3. Pedido principal. Requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, com efeitos infringentes, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 117, I e VI, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos, considerando a pena concretamente fixada, ensejando a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. III. Razões de decidir 5. A prescrição da pretensão punitiva deve ser regulada pela pena em concreto, conforme disposto no art. 110, §1º, do Código Penal. 6. No caso, a pena fixada em 2 anos de reclusão estabelece prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 7. Entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia em 14/10/2019 e sentença condenatória em 08/01/2024), houve o transcurso do prazo prescricional, configurando a prescrição retroativa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser regulada pela pena em concreto, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. 2. O prazo prescricional para pena de 2 anos de reclusão é de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal. 3. Havendo transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos, deve ser reconhecida a prescrição retroativa e declarada extinta a punibilidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117, I e VI. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.