O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que buscava a declaração de ilegalidade das provas
obtidas por meio de diligências alegadamente ilegais e o
restabelecimento da absolvição do paciente.
2. Subsidiariamente, o agravante pleiteava a absolvição do paciente
do crime de associação para o tráfico de drogas e a absolvição da
imputação de crime de posse ilegal de munição de uso permitido, por
aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação investigativa prolongada da Polícia Militar, sem
autorização judicial, configura ilegalidade nas provas obtidas e se
o habeas corpus pode ser utilizado para revisar decisões já
transitadas em julgado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme em reconhecer a legalidade das investigações
realizadas pela Polícia Militar, desde que não usurpem as funções de
polícia judiciária, exclusivas das polícias federal e civil.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade nas provas obtidas que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A Polícia Militar pode realizar
investigações, desde que não usurpe funções de polícia judiciária.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal".
Dispositivos relevantes citados: Não houve. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 961.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC
848.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 24.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS
PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que buscava a declaração de ilegalidade das provas
obtidas por meio de diligências alegadamente ilegais e o
restabelecimento da absolvição do paciente.
2. Subsidiariamente, o agravante pleiteava a absolvição do paciente
do crime de associação para o tráfico de drogas e a absolvição da
imputação de crime de posse ilegal de munição de uso permitido, por
aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação investigativa prolongada da Polícia Militar, sem
autorização judicial, configura ilegalidade nas provas obtidas e se
o habeas corpus pode ser utilizado para revisar decisões já
transitadas em julgado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme em reconhecer a legalidade das investigações
realizadas pela Polícia Militar, desde que não usurpem as funções de
polícia judiciária, exclusivas das polícias federal e civil.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade nas provas obtidas que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A Polícia Militar pode realizar
investigações, desde que não usurpe funções de polícia judiciária.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal".
Dispositivos relevantes citados: Não houve. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 961.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC
848.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 24.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.