STJ — 1005238

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-09-17Data da publicação: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34939b94a0da4b927d0bbf390d38358976cbc16fceec135d00f3287cd66c658e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924561
Número de registro na fonte
202501813534
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 34939b94a0da4b927d0bbf390d38358976cbc16fceec135d00f3287cd66c658e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que buscava a declaração de ilegalidade das provas obtidas por meio de diligências alegadamente ilegais e o restabelecimento da absolvição do paciente. 2. Subsidiariamente, o agravante pleiteava a absolvição do paciente do crime de associação para o tráfico de drogas e a absolvição da imputação de crime de posse ilegal de munição de uso permitido, por aplicação do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação investigativa prolongada da Polícia Militar, sem autorização judicial, configura ilegalidade nas provas obtidas e se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar decisões já transitadas em julgado.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a legalidade das investigações realizadas pela Polícia Militar, desde que não usurpem as funções de polícia judiciária, exclusivas das polícias federal e civil. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade nas provas obtidas que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A Polícia Militar pode realizar investigações, desde que não usurpe funções de polícia judiciária. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal". Dispositivos relevantes citados: Não houve. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 848.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que buscava a declaração de ilegalidade das provas obtidas por meio de diligências alegadamente ilegais e o restabelecimento da absolvição do paciente. 2. Subsidiariamente, o agravante pleiteava a absolvição do paciente do crime de associação para o tráfico de drogas e a absolvição da imputação de crime de posse ilegal de munição de uso permitido, por aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação investigativa prolongada da Polícia Militar, sem autorização judicial, configura ilegalidade nas provas obtidas e se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar decisões já transitadas em julgado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a legalidade das investigações realizadas pela Polícia Militar, desde que não usurpem as funções de polícia judiciária, exclusivas das polícias federal e civil. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade nas provas obtidas que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A Polícia Militar pode realizar investigações, desde que não usurpe funções de polícia judiciária. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal". Dispositivos relevantes citados: Não houve. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 848.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.