STJ — 1015633
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9d615c4a5438b900aa6b1bb7f5e657bc1ef68ae64c44700a931be5bc291fe88
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
da conduta, evidenciada pela apreensão de 1.001,39g de maconha,
balança de precisão e anotações relacionadas ao comércio de drogas.
3. A decisão de primeiro grau, ratificada pelo colegiado estadual,
fundamentou a custódia cautelar na garantia da ordem pública,
considerando a periculosidade do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é válida, considerando a
gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida,
apesar das condições pessoais favoráveis e da alegação de
desproporcionalidade da medida.
III. Razões de decidir
5. A gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela quantidade de droga apreendida e os indícios de
comércio ilícito, justifica a manutenção da prisão preventiva para
garantir a ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para revogar a prisão preventiva, quando há elementos que indicam a
necessidade da medida extrema.
7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em
relação à pena futura não pode ser avaliada neste momento
processual, pois depende de prognóstico que só será confirmado após
o julgamento da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta delitiva
pode justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão
preventiva quando há elementos que justificam a medida. 3. A
desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura
não pode ser avaliada antes do julgamento da ação penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC
170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no HC
827.201/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
02.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
da conduta, evidenciada pela apreensão de 1.001,39g de maconha,
balança de precisão e anotações relacionadas ao comércio de drogas.
3. A decisão de primeiro grau, ratificada pelo colegiado estadual,
fundamentou a custódia cautelar na garantia da ordem pública,
considerando a periculosidade do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é válida, considerando a
gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida,
apesar das condições pessoais favoráveis e da alegação de
desproporcionalidade da medida.
III. Razões de decidir
5. A gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela quantidade de droga apreendida e os indícios de
comércio ilícito, justifica a manutenção da prisão preventiva para
garantir a ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para revogar a prisão preventiva, quando há elementos que indicam a
necessidade da medida extrema.
7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em
relação à pena futura não pode ser avaliada neste momento
processual, pois depende de prognóstico que só será confirmado após
o julgamento da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta delitiva
pode justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão
preventiva quando há elementos que justificam a medida. 3. A
desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura
não pode ser avaliada antes do julgamento da ação penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC
170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no HC
827.201/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
02.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.