STJ — 1017536
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 998a789ff3ae1ee5c9e4b6239cdfdaad9ebdf289bcbf233c9e2a39a336a1f362
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente
o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar,
em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que
justificasse a revogação da prisão preventiva do agravante pela
prática do crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em
habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com
base na reiterada conduta delitiva do agente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Tribunal Superior é
firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade.
5. A custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública,
diante da contumácia delitiva do agente, uma vez que é reincidente
específico e foi preso novamente na posse de 60g de maconha e
dinheiro em espécie, na garupa de uma motocicleta, conduzida pelo
seu filho menor e inabilitado, não se verificando flagrante
ilegalidade que justifique o processamento da ordem.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula
691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA CONDUTA CRIMINOSA
DO AGENTE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente
o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar,
em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que
justificasse a revogação da prisão preventiva do agravante pela
prática do crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em
habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com
base na reiterada conduta delitiva do agente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Tribunal Superior é
firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade.
5. A custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública,
diante da contumácia delitiva do agente, uma vez que é reincidente
específico e foi preso novamente na posse de 60g de maconha e
dinheiro em espécie, na garupa de uma motocicleta, conduzida pelo
seu filho menor e inabilitado, não se verificando flagrante
ilegalidade que justifique o processamento da ordem.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula
691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.