STJ — 1019696

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-09-17Data Publicacao: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f51f3ea6aa3ea135229148b7eaa08a771462780bc677a728c99dd017e465948d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal e, em parte, reiteração de outro feito. 2. A defesa busca a redução da pena-base, pelo acolhimento da tese de desproporcionalidade no aumento tão somente pela quantidade de droga apreendida, bem como a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, diante da atuação da agravante como "mula".

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se há desproporcionalidade no aumento da pena-base, passível de correção de ofício. 4. Outra questão é saber se é possível a reanálise do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado já apreciado em outro habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 6. As instâncias ordinárias consideraram a expressiva quantidade de droga apreendida (50,1kg de maconha) para aumentar a pena-base, conforme autoriza o art. 42 da Lei de Drogas, não havendo manifesta ilegalidade na decisão impugnada. 7. O habeas corpus na parte em que pedido o reconhecimento do tráfico privilegiado é mera reiteração de outro feito já analisado por esta Corte, o que impede o conhecimento do tema novamente.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas e diante da expressiva quantidade de droga apreendida não configura manifesta ilegalidade. 3. Não se conhece de pedido já analisado por esta Corte em outro feito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL E DE OUTRO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal e, em parte, reiteração de outro feito. 2. A defesa busca a redução da pena-base, pelo acolhimento da tese de desproporcionalidade no aumento tão somente pela quantidade de droga apreendida, bem como a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, diante da atuação da agravante como "mula". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se há desproporcionalidade no aumento da pena-base, passível de correção de ofício. 4. Outra questão é saber se é possível a reanálise do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado já apreciado em outro habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 6. As instâncias ordinárias consideraram a expressiva quantidade de droga apreendida (50,1kg de maconha) para aumentar a pena-base, conforme autoriza o art. 42 da Lei de Drogas, não havendo manifesta ilegalidade na decisão impugnada. 7. O habeas corpus na parte em que pedido o reconhecimento do tráfico privilegiado é mera reiteração de outro feito já analisado por esta Corte, o que impede o conhecimento do tema novamente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas e diante da expressiva quantidade de droga apreendida não configura manifesta ilegalidade. 3. Não se conhece de pedido já analisado por esta Corte em outro feito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.