STJ — 2222569
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 951cbe94625094015ad105a25e16dba2cb84a940b8df40614e6f253745de399f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924567
- Número de registro na fonte
- 202502514034
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena em 1 ano
e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 166
dias-multa, e garantindo o direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
2. O recurso questiona a nulidade da busca e
apreensão por suposto cumprimento em endereço diverso, a elevação
da pena-base pela quantidade e natureza da droga, a negativa da
minorante do tráfico privilegiado, o regime prisional fixado, a
negativa de substituição da pena por restritivas de direitos e a
manutenção da prisão preventiva apesar do regime semiaberto.
III. Razões de decidir
3. Inexistente nulidade da busca e apreensão,
pois o mandado foi cumprido no endereço vinculado ao réu, sendo
irrelevante o mero equívoco formal na numeração, à vista da prova da
correlação entre o local diligenciado e a investigação.
4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do
julgador, vinculada aos parâmetros legais, e não cabe revisão dos
critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A elevação da pena-base em 1/6 não é desproporcional ou ilegal,
considerando a quantidade e qualidade das drogas (700g de maconha,
divididos em 28 porções; 83g de maconha, fracionados em 27 buchas
pequenas; 26g de maconha, armazenados em 16 envelopes; e 250g de
cocaína em pedra/crack, fracionados em 468 porções).
6. É vedada a utilização concomitante da quantidade e natureza das
drogas para majorar a pena-base e, novamente, para afastar a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob pena de bis in
idem.
7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP, diante
da gravidade concreta da conduta.
8. Fixado o regime semiaberto, regra geral afasta a prisão
preventiva, inexistindo nos autos circunstância excepcional que
justifique sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os
parâmetros legais, sendo discricionária ao julgador, salvo
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve
considerar a utilização de circunstâncias especiais para elevar a
pena-base. 3. A prisão preventiva é incompatível com a condenação em
regime inicial diverso do fechado, salvo exceções não aplicáveis ao
caso".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 312.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DO MANDADO NO ENDEREÇO CORRETO. MERO ERRO FORMAL SEM
RELEVÂNCIA JURÍDICA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO. BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME
FIXADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena em 1 ano
e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 166
dias-multa, e garantindo o direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
2. O recurso questiona a nulidade da busca e
apreensão por suposto cumprimento em endereço diverso, a elevação
da pena-base pela quantidade e natureza da droga, a negativa da
minorante do tráfico privilegiado, o regime prisional fixado, a
negativa de substituição da pena por restritivas de direitos e a
manutenção da prisão preventiva apesar do regime semiaberto.
III. Razões de decidir
3. Inexistente nulidade da busca e apreensão,
pois o mandado foi cumprido no endereço vinculado ao réu, sendo
irrelevante o mero equívoco formal na numeração, à vista da prova da
correlação entre o local diligenciado e a investigação.
4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do
julgador, vinculada aos parâmetros legais, e não cabe revisão dos
critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A elevação da pena-base em 1/6 não é desproporcional ou ilegal,
considerando a quantidade e qualidade das drogas (700g de maconha,
divididos em 28 porções; 83g de maconha, fracionados em 27 buchas
pequenas; 26g de maconha, armazenados em 16 envelopes; e 250g de
cocaína em pedra/crack, fracionados em 468 porções).
6. É vedada a utilização concomitante da quantidade e natureza das
drogas para majorar a pena-base e, novamente, para afastar a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob pena de bis in
idem.
7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP, diante
da gravidade concreta da conduta.
8. Fixado o regime semiaberto, regra geral afasta a prisão
preventiva, inexistindo nos autos circunstância excepcional que
justifique sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os
parâmetros legais, sendo discricionária ao julgador, salvo
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve
considerar a utilização de circunstâncias especiais para elevar a
pena-base. 3. A prisão preventiva é incompatível com a condenação em
regime inicial diverso do fechado, salvo exceções não aplicáveis ao
caso".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 312.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.