STJ — 2222569

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-09-17Data Publicacao: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 951cbe94625094015ad105a25e16dba2cb84a940b8df40614e6f253745de399f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924567
Número de registro na fonte
202502514034
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 166 dias-multa, e garantindo o direito de recorrer em liberdade.

II. Questão em discussão

2. O recurso questiona a nulidade da busca e apreensão por suposto cumprimento em endereço diverso, a elevação da pena-base pela quantidade e natureza da droga, a negativa da minorante do tráfico privilegiado, o regime prisional fixado, a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos e a manutenção da prisão preventiva apesar do regime semiaberto.

III. Razões de decidir

3. Inexistente nulidade da busca e apreensão, pois o mandado foi cumprido no endereço vinculado ao réu, sendo irrelevante o mero equívoco formal na numeração, à vista da prova da correlação entre o local diligenciado e a investigação. 4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, e não cabe revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A elevação da pena-base em 1/6 não é desproporcional ou ilegal, considerando a quantidade e qualidade das drogas (700g de maconha, divididos em 28 porções; 83g de maconha, fracionados em 27 buchas pequenas; 26g de maconha, armazenados em 16 envelopes; e 250g de cocaína em pedra/crack, fracionados em 468 porções). 6. É vedada a utilização concomitante da quantidade e natureza das drogas para majorar a pena-base e, novamente, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob pena de bis in idem. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP, diante da gravidade concreta da conduta. 8. Fixado o regime semiaberto, regra geral afasta a prisão preventiva, inexistindo nos autos circunstância excepcional que justifique sua manutenção.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, sendo discricionária ao julgador, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve considerar a utilização de circunstâncias especiais para elevar a pena-base. 3. A prisão preventiva é incompatível com a condenação em regime inicial diverso do fechado, salvo exceções não aplicáveis ao caso". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 312.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO MANDADO NO ENDEREÇO CORRETO. MERO ERRO FORMAL SEM RELEVÂNCIA JURÍDICA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO. BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME FIXADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 166 dias-multa, e garantindo o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. O recurso questiona a nulidade da busca e apreensão por suposto cumprimento em endereço diverso, a elevação da pena-base pela quantidade e natureza da droga, a negativa da minorante do tráfico privilegiado, o regime prisional fixado, a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos e a manutenção da prisão preventiva apesar do regime semiaberto. III. Razões de decidir 3. Inexistente nulidade da busca e apreensão, pois o mandado foi cumprido no endereço vinculado ao réu, sendo irrelevante o mero equívoco formal na numeração, à vista da prova da correlação entre o local diligenciado e a investigação. 4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, e não cabe revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A elevação da pena-base em 1/6 não é desproporcional ou ilegal, considerando a quantidade e qualidade das drogas (700g de maconha, divididos em 28 porções; 83g de maconha, fracionados em 27 buchas pequenas; 26g de maconha, armazenados em 16 envelopes; e 250g de cocaína em pedra/crack, fracionados em 468 porções). 6. É vedada a utilização concomitante da quantidade e natureza das drogas para majorar a pena-base e, novamente, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob pena de bis in idem. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP, diante da gravidade concreta da conduta. 8. Fixado o regime semiaberto, regra geral afasta a prisão preventiva, inexistindo nos autos circunstância excepcional que justifique sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, sendo discricionária ao julgador, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve considerar a utilização de circunstâncias especiais para elevar a pena-base. 3. A prisão preventiva é incompatível com a condenação em regime inicial diverso do fechado, salvo exceções não aplicáveis ao caso". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 312.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.