STJ — 1964861
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac24312fe961d50f20d1d1c81e08fa1723213f85ab99993ee482364c6605a638
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu
parcial provimento para determinar o regime semiaberto para o início
do cumprimento da pena.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa. No recurso
especial, pleiteou o reconhecimento da causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração
máxima de 2/3, o abrandamento do regime prisional para o modo
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
3. A decisão agravada manteve o afastamento da causa especial de
diminuição de pena, considerando a natureza e quantidade das drogas
apreendidas, além da existência de petrechos para manipulação e
embalagem de drogas, indicando dedicação à atividade criminosa.
Fixou o regime inicial semiaberto e indeferiu a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência dos
requisitos do art. 44 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão agravada deve ser reformada para aplicar a causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, na fração máxima de 2/3, abrandar o regime inicial de
cumprimento de pena e substituir a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
5. A natureza e quantidade das drogas
apreendidas, conjugadas com a existência de petrechos para
manipulação e embalagem, caracterizam dedicação à atividade
criminosa, justificando o afastamento da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que as premissas fáticas firmadas pelas instâncias
ordinárias não podem ser modificadas em recurso especial, conforme a
Súmula nº 7/STJ.
7. A fixação do regime inicial semiaberto está em conformidade com o
art. 33, § 2º, b, do Código Penal, considerando a pena imposta e a
primariedade do agravante.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos foi corretamente indeferida, pois não foram preenchidos os
requisitos do art. 44 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A natureza e quantidade das drogas apreendidas, conjugadas com
outras circunstâncias do caso concreto, podem ser utilizadas na
terceira fase da dosimetria da pena para afastar a causa especial de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não
podem ser modificadas em recurso especial, conforme a Súmula nº
7/STJ.
3. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada quando a pena
imposta está entre 4 e 8 anos de reclusão e o réu é primário, nos
termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos depende do preenchimento dos requisitos do art. 44 do
Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, arts. 33, § 2º, b, e 44; Súmula nº 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
06.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.