STJ — 2476852
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0939205a1430dbfb71e59b89c916912ff821ca3545f69721b275ad0868640d38
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação aos dispositivos legais apontados pelo Ministério
Público, especialmente quanto à dosimetria da pena, à exclusão da
agravante do motivo fútil, à reparação de danos morais e à análise
dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação utilizada para negativar a
culpabilidade na dosimetria da pena foi considerada inadequada, pois
se baseou em elementos que compõem a culpabilidade em sentido
estrito, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A exclusão da agravante do motivo fútil foi mantida, pois o
Tribunal de origem entendeu que os motivos já estavam inseridos na
conduta do latrocínio e não houve fundamentação suficiente para sua
incidência.
7. A reparação de danos morais foi afastada em razão da ausência de
instrução probatória específica para apurar o valor da indenização,
conforme entendimento da Súmula 7 do STJ.
8. Não houve violação ao art. 619 do CPP, pois os embargos de
declaração não se prestam à reapreciação da causa, mas apenas ao
esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação para negativar a culpabilidade na dosimetria da
pena deve demonstrar excepcionalidade concreta que evidencie maior
grau de reprovabilidade da conduta.
2. A exclusão da agravante do motivo fútil é válida quando os
motivos já estão inseridos na conduta do crime e não há
fundamentação suficiente para sua incidência.
3. A reparação de danos morais exige instrução probatória específica
para apurar o valor da indenização, sendo insuficiente o pedido
expresso na denúncia.
4. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa,
mas apenas ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 61, inciso II,
alínea "a"; CPP, arts. 387, inciso IV, e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.947/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no
HC 617.414/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DE
AGRAVANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não
conhecer o recurso especial.
2. O agravado foi condenado, em primeira instância, à pena de 23
anos de reclusão, além de multa e indenização aos familiares da
vítima, pela prática do crime de latrocínio. O Tribunal de Justiça
deu parcial provimento à apelação defensiva, redimensionando a pena
para 20 anos de reclusão e afastando a reparação de danos, em razão
da ausência de instrução específica.
3. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando violação
aos arts. 59 e 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, e aos
arts. 387, inciso IV, e 619 do Código de Processo Penal. A decisão
monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na
Súmula 7 do STJ e na ausência de violação ao art. 619 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação aos dispositivos legais apontados pelo Ministério
Público, especialmente quanto à dosimetria da pena, à exclusão da
agravante do motivo fútil, à reparação de danos morais e à análise
dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação utilizada para negativar a
culpabilidade na dosimetria da pena foi considerada inadequada, pois
se baseou em elementos que compõem a culpabilidade em sentido
estrito, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A exclusão da agravante do motivo fútil foi mantida, pois o
Tribunal de origem entendeu que os motivos já estavam inseridos na
conduta do latrocínio e não houve fundamentação suficiente para sua
incidência.
7. A reparação de danos morais foi afastada em razão da ausência de
instrução probatória específica para apurar o valor da indenização,
conforme entendimento da Súmula 7 do STJ.
8. Não houve violação ao art. 619 do CPP, pois os embargos de
declaração não se prestam à reapreciação da causa, mas apenas ao
esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação para negativar a culpabilidade na dosimetria da
pena deve demonstrar excepcionalidade concreta que evidencie maior
grau de reprovabilidade da conduta.
2. A exclusão da agravante do motivo fútil é válida quando os
motivos já estão inseridos na conduta do crime e não há
fundamentação suficiente para sua incidência.
3. A reparação de danos morais exige instrução probatória específica
para apurar o valor da indenização, sendo insuficiente o pedido
expresso na denúncia.
4. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa,
mas apenas ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 61, inciso II,
alínea "a"; CPP, arts. 387, inciso IV, e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.947/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no
HC 617.414/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.