STJ — 2476852

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-09-16Data Publicacao: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0939205a1430dbfb71e59b89c916912ff821ca3545f69721b275ad0868640d38

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos legais apontados pelo Ministério Público, especialmente quanto à dosimetria da pena, à exclusão da agravante do motivo fútil, à reparação de danos morais e à análise dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. A fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade na dosimetria da pena foi considerada inadequada, pois se baseou em elementos que compõem a culpabilidade em sentido estrito, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A exclusão da agravante do motivo fútil foi mantida, pois o Tribunal de origem entendeu que os motivos já estavam inseridos na conduta do latrocínio e não houve fundamentação suficiente para sua incidência. 7. A reparação de danos morais foi afastada em razão da ausência de instrução probatória específica para apurar o valor da indenização, conforme entendimento da Súmula 7 do STJ. 8. Não houve violação ao art. 619 do CPP, pois os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, mas apenas ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação para negativar a culpabilidade na dosimetria da pena deve demonstrar excepcionalidade concreta que evidencie maior grau de reprovabilidade da conduta. 2. A exclusão da agravante do motivo fútil é válida quando os motivos já estão inseridos na conduta do crime e não há fundamentação suficiente para sua incidência. 3. A reparação de danos morais exige instrução probatória específica para apurar o valor da indenização, sendo insuficiente o pedido expresso na denúncia. 4. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, mas apenas ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 61, inciso II, alínea "a"; CPP, arts. 387, inciso IV, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.947/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 617.414/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DE AGRAVANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial. 2. O agravado foi condenado, em primeira instância, à pena de 23 anos de reclusão, além de multa e indenização aos familiares da vítima, pela prática do crime de latrocínio. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação defensiva, redimensionando a pena para 20 anos de reclusão e afastando a reparação de danos, em razão da ausência de instrução específica. 3. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 59 e 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, e aos arts. 387, inciso IV, e 619 do Código de Processo Penal. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ e na ausência de violação ao art. 619 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos legais apontados pelo Ministério Público, especialmente quanto à dosimetria da pena, à exclusão da agravante do motivo fútil, à reparação de danos morais e à análise dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade na dosimetria da pena foi considerada inadequada, pois se baseou em elementos que compõem a culpabilidade em sentido estrito, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A exclusão da agravante do motivo fútil foi mantida, pois o Tribunal de origem entendeu que os motivos já estavam inseridos na conduta do latrocínio e não houve fundamentação suficiente para sua incidência. 7. A reparação de danos morais foi afastada em razão da ausência de instrução probatória específica para apurar o valor da indenização, conforme entendimento da Súmula 7 do STJ. 8. Não houve violação ao art. 619 do CPP, pois os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, mas apenas ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação para negativar a culpabilidade na dosimetria da pena deve demonstrar excepcionalidade concreta que evidencie maior grau de reprovabilidade da conduta. 2. A exclusão da agravante do motivo fútil é válida quando os motivos já estão inseridos na conduta do crime e não há fundamentação suficiente para sua incidência. 3. A reparação de danos morais exige instrução probatória específica para apurar o valor da indenização, sendo insuficiente o pedido expresso na denúncia. 4. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, mas apenas ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 61, inciso II, alínea "a"; CPP, arts. 387, inciso IV, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.947/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 617.414/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.