Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 999881 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f9572cf48d5b81ddd3ec3a879378d6d15e8b76bf39782113ec6911a6b18b23d6. SHA-256 do comentário: ea44bed552aaf399dbb6a2fb7278a9a697b1a29c4843873a8e68f25125f4ce2c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul.
2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime
de tráfico de drogas, com prisão em flagrante convertida em
preventiva, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública,
devido à quantidade de droga apreendida - 200 (duzentos) tabletes,
pesando duzentos quilos e duzentos gramas de maconha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para manter
a prisão preventiva do agravante, considerando que ele é primário,
possui bons antecedentes, exerce atividade lícita e tem residência
fixa.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida por estar
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantir a ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida
(duzentos tabletes, pesando duzentos quilos e duzentos gramas de
maconha), indicando a periculosidade concreta do agente.
5. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos
para decretação da prisão preventiva no caso de tráfico ilícito de
entorpecentes, como a quantidade e a natureza das drogas
apreendidas, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do
agente.
6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental
capazes de alterar a decisão anteriormente proferida, devendo ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A quantidade de droga apreendida pode ser
fundamento idôneo para manter a prisão preventiva, quando
evidenciada a periculosidade concreta do agente e a necessidade de
garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33 c/c
art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS,
Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg
no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.
05.04.2022; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul.
2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime
de tráfico de drogas, com prisão em flagrante convertida em
preventiva, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública,
devido à quantidade de droga apreendida - 200 (duzentos) tabletes,
pesando duzentos quilos e duzentos gramas de maconha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para manter
a prisão preventiva do agravante, considerando que ele é primário,
possui bons antecedentes, exerce atividade lícita e tem residência
fixa.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida por estar
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantir a ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida
(duzentos tabletes, pesando duzentos quilos e duzentos gramas de
maconha), indicando a periculosidade concreta do agente.
5. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos
para decretação da prisão preventiva no caso de tráfico ilícito de
entorpecentes, como a quantidade e a natureza das drogas
apreendidas, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do
agente.
6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental
capazes de alterar a decisão anteriormente proferida, devendo ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A quantidade de droga apreendida pode ser
fundamento idôneo para manter a prisão preventiva, quando
evidenciada a periculosidade concreta do agente e a necessidade de
garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33 c/c
art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS,
Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg
no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.
05.04.2022; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 999881 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f9572cf48d5b81ddd3ec3a879378d6d15e8b76bf39782113ec6911a6b18b23d6. SHA-256 do comentário:ea44bed552aaf399dbb6a2fb7278a9a697b1a29c4843873a8e68f25125f4ce2c.