O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 1.435,51g
de maconha e 49,61g de crack.
2. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau,
fundamentada em maus antecedentes e elevada quantidade de droga
apreendida. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de
origem, que denegou a ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida justifica a manutenção da prisão
preventiva.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte,
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantia da ordem pública, devido à grande quantidade de droga
apreendida.
5. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos
nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a
decisão por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela grande quantidade de droga apreendida, evidenciando
a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Relª. Minª.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no
RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
27.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 1.435,51g
de maconha e 49,61g de crack.
2. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau,
fundamentada em maus antecedentes e elevada quantidade de droga
apreendida. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de
origem, que denegou a ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida justifica a manutenção da prisão
preventiva.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte,
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantia da ordem pública, devido à grande quantidade de droga
apreendida.
5. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos
nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a
decisão por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela grande quantidade de droga apreendida, evidenciando
a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Relª. Minª.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no
RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
27.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.