STJ — 1008724
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8742d1aaab2d374dfedcadf9618f8b7f3354e9135c4d049682a80359e70d051d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de
fogo.
2. Fato relevante. O agravante foi preso com 543 gramas de maconha,
e a defesa alega que a decisão de conversão da prisão em flagrante
em preventiva foi pautada em fundamentos genéricos e insuficientes,
além de possuir condições pessoais favoráveis.
3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de
habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva por
entender que há elementos concretos que justificam a medida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e os riscos à ordem pública
justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante das
condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte sustenta a
manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de
drogas e risco à ordem pública, sendo a quantidade de 543 gramas de
maconha considerada suficiente para justificar a medida.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há
elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia
cautelar.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode
justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para
revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que
recomendam a custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº
10.826/03, art. 16; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 192.177/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 27.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de
fogo.
2. Fato relevante. O agravante foi preso com 543 gramas de maconha,
e a defesa alega que a decisão de conversão da prisão em flagrante
em preventiva foi pautada em fundamentos genéricos e insuficientes,
além de possuir condições pessoais favoráveis.
3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de
habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva por
entender que há elementos concretos que justificam a medida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e os riscos à ordem pública
justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante das
condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte sustenta a
manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de
drogas e risco à ordem pública, sendo a quantidade de 543 gramas de
maconha considerada suficiente para justificar a medida.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há
elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia
cautelar.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode
justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para
revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que
recomendam a custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº
10.826/03, art. 16; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 192.177/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 27.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.