STJ — 1012101

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-09-17Data Publicacao: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab34b5144c4fa19e23302d75f416a964af79cddc3d87c0e65a7be8a39e855b9d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de réus presos em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e posse irregular de munição de uso permitido. 2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva e requerem a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Órgão Colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, em tese, os agravantes teriam se associado para perpetrar a mercancia de drogas, tendo sido apreendida, no contexto da traficância, significativa quantidade de entorpecentes -328,2 (trezentos e vinte oito gramas e vinte centigramas) de maconha, 10,4 (dez gramas e quarenta centigramas) de cocaína e 7,3 (sete gramas e trinta centigramas) de crack-; além da apreensão de balanças de precisão e munições calibre 0.38. 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada, mas, no caso, há elementos que justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de custódia cautelar. 2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de réus presos em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e posse irregular de munição de uso permitido. 2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva e requerem a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, em tese, os agravantes teriam se associado para perpetrar a mercancia de drogas, tendo sido apreendida, no contexto da traficância, significativa quantidade de entorpecentes -328,2 (trezentos e vinte oito gramas e vinte centigramas) de maconha, 10,4 (dez gramas e quarenta centigramas) de cocaína e 7,3 (sete gramas e trinta centigramas) de crack-; além da apreensão de balanças de precisão e munições calibre 0.38. 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada, mas, no caso, há elementos que justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de custódia cautelar. 2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.