STJ — 1013833
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cb2a66f082ec8397716655d84222e356d989254e4575ce0b1278a238115c83a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes
pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei
11.343/2006.
2. Os agravantes foram presos em flagrante com grande quantidade de
entorpecentes, o que levou à conversão da prisão em flagrante em
prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva dos agravantes é fundamentada em elementos
concretos que justificam a garantia da ordem pública, ou se há
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na
quantidade significativa de drogas apreendidas, indicando a
periculosidade concreta dos agentes e a necessidade de garantir a
ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis dos agravantes, como primariedade e
residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão
preventiva diante dos elementos concretos que justificam a custódia
cautelar.
6. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo
regimental que pudessem alterar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade significativa de drogas
apreendidas justifica a manutenção da prisão preventiva para
garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são
suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos
concretos que recomendam a custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33 e art.
35; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.
05.04.2022; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 24.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes
pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei
11.343/2006.
2. Os agravantes foram presos em flagrante com grande quantidade de
entorpecentes, o que levou à conversão da prisão em flagrante em
prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva dos agravantes é fundamentada em elementos
concretos que justificam a garantia da ordem pública, ou se há
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na
quantidade significativa de drogas apreendidas, indicando a
periculosidade concreta dos agentes e a necessidade de garantir a
ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis dos agravantes, como primariedade e
residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão
preventiva diante dos elementos concretos que justificam a custódia
cautelar.
6. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo
regimental que pudessem alterar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade significativa de drogas
apreendidas justifica a manutenção da prisão preventiva para
garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são
suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos
concretos que recomendam a custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33 e art.
35; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.
05.04.2022; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 24.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.