Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1014175 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4aa647436872e6372a9f938bfcb909e6bf5138ed142333cbad1427f72e2e49b2. SHA-256 do comentário: 3f47381cf0d9f822abd6bed72e80f06312ad2b51fb14ddc9dea8926433dab17b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a prisão
preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas, com base
na posse de 3.067 gramas de crack e 570 gramas de maconha.
2. A defesa alega nulidade da decisão que decretou a prisão
preventiva por falta de fundamentação concreta quanto ao periculum
libertatis, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao
art. 315 do Código de Processo Penal, e que a reincidência do
agravante não justifica a prisão preventiva.
3. O habeas corpus não foi conhecido, pois as alegações já foram
objeto de apreciação em julgamento anterior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando
que as alegações apresentadas já foram objeto de apreciação em
julgamento anterior.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
6. O habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já analisado,
inviabilizando seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva a
simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma
Corte".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
315.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.707/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ,
AgRg no HC 925.074/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 13.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a prisão
preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas, com base
na posse de 3.067 gramas de crack e 570 gramas de maconha.
2. A defesa alega nulidade da decisão que decretou a prisão
preventiva por falta de fundamentação concreta quanto ao periculum
libertatis, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao
art. 315 do Código de Processo Penal, e que a reincidência do
agravante não justifica a prisão preventiva.
3. O habeas corpus não foi conhecido, pois as alegações já foram
objeto de apreciação em julgamento anterior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando
que as alegações apresentadas já foram objeto de apreciação em
julgamento anterior.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
6. O habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já analisado,
inviabilizando seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva a
simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma
Corte".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
315.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.707/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ,
AgRg no HC 925.074/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 13.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1014175 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
4aa647436872e6372a9f938bfcb909e6bf5138ed142333cbad1427f72e2e49b2. SHA-256 do comentário:3f47381cf0d9f822abd6bed72e80f06312ad2b51fb14ddc9dea8926433dab17b.