STJ — 1921190

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-08-24Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 396d7a643848ff234a3ef910f4509f890ec89424693442ec0cecb026e60dd7be

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. GRAU DE LIBERDADE DO JULGADOR. CONSTRUÇÃO DA RATIO DECIDENDI MAIS AJUSTADA À REPERCUSSÃO RECONHECIDA. SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO RECORRENTE DESTA CORTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E SISTEMA DE PERSUASÃO RACIONAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AFASTADA. INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal  CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado e/ou para correção de erro material.
  2. Na espécie, o acórdão embargado ostenta apenas um vício, erro material, que deve ser corrigido, de ofício. 2.1. Onde se lê da ementa "Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC" e do corpo do voto "Assim, proponho delimitar as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC", leia-se, respectivamente, "Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:" e "Assim, proponho delimitar as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:"
  3. Ao contrário do que afirma o órgão ministerial, se fez referência à possibilidade de o juiz analisar, sobre o ponto de vista da desfavorabilidade de circunstância judicial, a maior reprovabilidade da conduta pelo emprego da arma branca, mas a análise fica a cargo das instâncias ordinárias, que, atentas às circunstâncias do caso concreto, e, em observância da non reformatio in pejus, de forma fundamentada, acrescerão ou não o fundamentado à pena basilar.
  4. À guisa das razões ministeriais, esta Terceira Seção, na análise dos recursos especiais representativos de controvérsia, estaria limitada aos termos propostos na afetação, sem qualquer grau de liberdade de julgamento, quando inexistente lei ou ato normativo que lhe impeça de apreciar a demanda e construir a ratio decidendi que repute mais ajustada à repercussão reconhecida, observados os limites fáticos e as orientações desta Corte. A alegada surpresa não convence, porque não se pode causar estranheza entendimento jurisprudencial vigente e recorrentemente utilizado neste Tribunal. Assim, a partir do livre convencimento motivado e do sistema da persuasão racional, à luz dos elementos constantes dos autos e do sistema jurídico vigente, não há ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
  5. O embargante não se conforma com a conclusão alcançada, buscando rediscutir, com intuito infringente, questões já devidamente enfrentadas e decididas, o que não se coaduna com a medida integrativa.
  6. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido da impossibilidade de oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento quando não evidenciados vícios no julgado.
  7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. GRAU DE LIBERDADE DO JULGADOR. CONSTRUÇÃO DA RATIO DECIDENDI MAIS AJUSTADA À REPERCUSSÃO RECONHECIDA. SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO RECORRENTE DESTA CORTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E SISTEMA DE PERSUASÃO RACIONAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AFASTADA. INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal  CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado e/ou para correção de erro material. 2. Na espécie, o acórdão embargado ostenta apenas um vício, erro material, que deve ser corrigido, de ofício. 2.1. Onde se lê da ementa "Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC" e do corpo do voto "Assim, proponho delimitar as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC", leia-se, respectivamente, "Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:" e "Assim, proponho delimitar as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:" 3. Ao contrário do que afirma o órgão ministerial, se fez referência à possibilidade de o juiz analisar, sobre o ponto de vista da desfavorabilidade de circunstância judicial, a maior reprovabilidade da conduta pelo emprego da arma branca, mas a análise fica a cargo das instâncias ordinárias, que, atentas às circunstâncias do caso concreto, e, em observância da non reformatio in pejus, de forma fundamentada, acrescerão ou não o fundamentado à pena basilar. 4. À guisa das razões ministeriais, esta Terceira Seção, na análise dos recursos especiais representativos de controvérsia, estaria limitada aos termos propostos na afetação, sem qualquer grau de liberdade de julgamento, quando inexistente lei ou ato normativo que lhe impeça de apreciar a demanda e construir a ratio decidendi que repute mais ajustada à repercussão reconhecida, observados os limites fáticos e as orientações desta Corte. A alegada surpresa não convence, porque não se pode causar estranheza entendimento jurisprudencial vigente e recorrentemente utilizado neste Tribunal. Assim, a partir do livre convencimento motivado e do sistema da persuasão racional, à luz dos elementos constantes dos autos e do sistema jurídico vigente, não há ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. O embargante não se conforma com a conclusão alcançada, buscando rediscutir, com intuito infringente, questões já devidamente enfrentadas e decididas, o que não se coaduna com a medida integrativa. 6. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido da impossibilidade de oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento quando não evidenciados vícios no julgado. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios para corrigir erro material, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO INFRINGENTE) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 719261>>-SP, <<EDcl no REsp 1856938>>-PR (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO) STJ - <<EDcl no HC 505751>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.