STJ — 1020136
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb6e81aae5a5904aefd436057623a25a6c01b8774e10a5b381eb18e6f97b7f20
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em
prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos
arts. 33 e 35, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa alega a existência de flagrante ilegalidade, afirmando
que o decreto de prisão carece de fundamentação idônea e que a
quantidade de droga apreendida não é expressiva, podendo ser
substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos que justifiquem a revogação da prisão preventiva ou
a substituição por medidas cautelares diversas, diante da alegação
de ausência de fundamentação idônea e da possibilidade de
comprovação da origem lícita dos valores apreendidos.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
6. Não há demonstração de flagrante ilegalidade ou ausência absoluta
de fundamentação que justifique o afastamento do óbice processual
da Súmula 691 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando
há fundamentação idônea baseada em elementos concretos que
evidenciam risco à ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos
no agravo regimental justifica a manutenção da decisão monocrática."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 312;
Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III. Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 997.330/BA, rel. Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no
HC 998.325/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJEN 27/6/2025; STJ, AgRg no HC 996.961/PR, rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em
prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos
arts. 33 e 35, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa alega a existência de flagrante ilegalidade, afirmando
que o decreto de prisão carece de fundamentação idônea e que a
quantidade de droga apreendida não é expressiva, podendo ser
substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos que justifiquem a revogação da prisão preventiva ou
a substituição por medidas cautelares diversas, diante da alegação
de ausência de fundamentação idônea e da possibilidade de
comprovação da origem lícita dos valores apreendidos.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
6. Não há demonstração de flagrante ilegalidade ou ausência absoluta
de fundamentação que justifique o afastamento do óbice processual
da Súmula 691 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando
há fundamentação idônea baseada em elementos concretos que
evidenciam risco à ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos
no agravo regimental justifica a manutenção da decisão monocrática."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 312;
Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III. Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 997.330/BA, rel. Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no
HC 998.325/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJEN 27/6/2025; STJ, AgRg no HC 996.961/PR, rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.