STJ — 1009124
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 219effc3d0329124754f32fd5cda937b7e3c7a04341b040adda3bd87fe42f373
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em
flagrante por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 16 pedras de crack,
pesando 3 gramas.
2. Após audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao
agravante, mediante medidas cautelares. Contudo, o Tribunal de
Justiça de São Paulo revogou a liberdade provisória e decretou a
prisão preventiva do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se é necessária e proporcional, considerando a alegação de
constrangimento ilegal e ausência de fundamentação para a segregação
cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem
pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, mormente,
considerando o risco de reiteração criminosa, na medida em que ele
-praticou o presente delito menos de um ano após sua desinternação
da "Fundação Casa", o que denota sua reiteração na prática de
atividades ilícitas-; a justificar a segregação cautelar, diante do
risco concreto de reiteração delitiva.
5. Maus antecedentes, reincidência e atos infracionais pretéritos
justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a
reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos
que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. Maus
antecedentes e reincidência justificam a imposição de segregação
cautelar para evitar a reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012; STJ, AgRg no HC
884.146/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
26.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em
flagrante por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 16 pedras de crack,
pesando 3 gramas.
2. Após audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao
agravante, mediante medidas cautelares. Contudo, o Tribunal de
Justiça de São Paulo revogou a liberdade provisória e decretou a
prisão preventiva do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se é necessária e proporcional, considerando a alegação de
constrangimento ilegal e ausência de fundamentação para a segregação
cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem
pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, mormente,
considerando o risco de reiteração criminosa, na medida em que ele
-praticou o presente delito menos de um ano após sua desinternação
da "Fundação Casa", o que denota sua reiteração na prática de
atividades ilícitas-; a justificar a segregação cautelar, diante do
risco concreto de reiteração delitiva.
5. Maus antecedentes, reincidência e atos infracionais pretéritos
justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a
reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos
que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. Maus
antecedentes e reincidência justificam a imposição de segregação
cautelar para evitar a reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012; STJ, AgRg no HC
884.146/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
26.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.