STJ — 1014545
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d136fb776d4e5d3e31ba5da61b30e49e3a7f3ec9d3edb88d262dc3cc0ec15cc0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido
de progressão de regime prisional. A defesa sustenta que faltas
disciplinares antigas não constituem fundamento idôneo para negar o
benefício, alegando preenchimento do requisito objetivo em 2024,
decurso do período de reabilitação e bom comportamento carcerário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se faltas
disciplinares graves praticadas anteriormente ao preenchimento do
requisito objetivo podem ser consideradas para indeferir a
progressão de regime; (ii) estabelecer se, no caso concreto, ocorreu
a prescrição da falta grave, nos termos do art. 109, VI, do Código
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser avaliado
considerando todo o histórico prisional, não se limitando ao
período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal.
4. Embora a certificação de bom comportamento carcerário seja
relevante, o magistrado pode indeferir o benefício se apontar, com
base em elementos concretos, ausência de mérito do condenado.
5. A prescrição da falta disciplinar grave, diante da lacuna
legislativa, rege-se por analogia ao menor prazo do art. 109, VI, do
Código Penal, de 3 anos.
6. No caso concreto, a falta disciplinar grave ocorreu em 12/4/2022,
não tendo transcorrido o prazo prescricional trienal.
7. A reincidência, a reiteração faltosa e o descumprimento de
medidas cautelares ou benefícios anteriores evidenciam ausência de
amadurecimento e justificam juízo negativo de prognose quanto à
finalidade ressocializadora da progressão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O requisito subjetivo para progressão de
regime deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional, e
não apenas do lapso temporal de 12 meses. 2. A prescrição da falta
grave, na ausência de previsão específica, segue o prazo de 3 anos
do art. 109, VI, do Código Penal. 3. É legítimo o indeferimento da
progressão de regime, mesmo diante de atestado de bom comportamento,
quando houver elementos concretos que demonstrem ausência de mérito
do apenado."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO POR
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE COMETIDA HÁ
MENOS DE TRÊS ANOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido
de progressão de regime prisional. A defesa sustenta que faltas
disciplinares antigas não constituem fundamento idôneo para negar o
benefício, alegando preenchimento do requisito objetivo em 2024,
decurso do período de reabilitação e bom comportamento carcerário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se faltas
disciplinares graves praticadas anteriormente ao preenchimento do
requisito objetivo podem ser consideradas para indeferir a
progressão de regime; (ii) estabelecer se, no caso concreto, ocorreu
a prescrição da falta grave, nos termos do art. 109, VI, do Código
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser avaliado
considerando todo o histórico prisional, não se limitando ao
período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal.
4. Embora a certificação de bom comportamento carcerário seja
relevante, o magistrado pode indeferir o benefício se apontar, com
base em elementos concretos, ausência de mérito do condenado.
5. A prescrição da falta disciplinar grave, diante da lacuna
legislativa, rege-se por analogia ao menor prazo do art. 109, VI, do
Código Penal, de 3 anos.
6. No caso concreto, a falta disciplinar grave ocorreu em 12/4/2022,
não tendo transcorrido o prazo prescricional trienal.
7. A reincidência, a reiteração faltosa e o descumprimento de
medidas cautelares ou benefícios anteriores evidenciam ausência de
amadurecimento e justificam juízo negativo de prognose quanto à
finalidade ressocializadora da progressão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O requisito subjetivo para progressão de
regime deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional, e
não apenas do lapso temporal de 12 meses. 2. A prescrição da falta
grave, na ausência de previsão específica, segue o prazo de 3 anos
do art. 109, VI, do Código Penal. 3. É legítimo o indeferimento da
progressão de regime, mesmo diante de atestado de bom comportamento,
quando houver elementos concretos que demonstrem ausência de mérito
do apenado."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.