STJ — 1009722

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 488cc8ab3cb91d15db4c9fd3d6c9a68de3be41112c083a9f12f6c369f9911c10

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924621
Número de registro na fonte
202502085269
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1009722 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 488cc8ab3cb91d15db4c9fd3d6c9a68de3be41112c083a9f12f6c369f9911c10. SHA-256 do comentário: 0b0c377e5f6c65cee70d74319d5cc7b7ca7446bacff209d6feffc82472cfa5ec.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 488cc8ab3cb91d15db4c9fd3d6c9a68de3be41112c083a9f12f6c369f9911c10
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se busca o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e a nulidade dos elementos colhidos desde a abordagem policial, além da revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas e arma de fogo, foi realizada com base em fundada suspeita, e se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem policial foi considerada regular, pois o veículo adentrou de forma súbita em uma estrada não pavimentada, configurando fundada suspeita. 4. A alegação de nulidade da confissão informal não foi apreciada na origem, de modo que a deliberação este Tribunal sobre o ponto configuraria supressão de instância. 5. A entrada dos policiais na residência do agravante foi precedida de autorização pela avó do paciente, não havendo ilegalidade na busca domiciliar. 6. A prisão preventiva foi fundamentada na grande quantidade de drogas apreendidas e no modus operandi, consistente no tráfico intermunicipal, justificando a necessidade da segregação para preservar a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. CONFISSÃO INFORMAL. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se busca o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e a nulidade dos elementos colhidos desde a abordagem policial, além da revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas e arma de fogo, foi realizada com base em fundada suspeita, e se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi considerada regular, pois o veículo adentrou de forma súbita em uma estrada não pavimentada, configurando fundada suspeita. 4. A alegação de nulidade da confissão informal não foi apreciada na origem, de modo que a deliberação este Tribunal sobre o ponto configuraria supressão de instância. 5. A entrada dos policiais na residência do agravante foi precedida de autorização pela avó do paciente, não havendo ilegalidade na busca domiciliar. 6. A prisão preventiva foi fundamentada na grande quantidade de drogas apreendidas e no modus operandi, consistente no tráfico intermunicipal, justificando a necessidade da segregação para preservar a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.