STJ — 1012159

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00d4f7d14b9bba8aaeae688dcf621336e34ed187e97aec678fca916147f30e2a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o retorno do sentenciado do regime semiaberto ao fechado para realização de avaliação psiquiátrica, a fim de aprofundar a análise do requisito subjetivo para progressão. 2. O agravante sustenta que já cumpria pena no regime semiaberto, usufruindo de saída temporária, sem registros desabonadores recentes, e que a falta cometida foi de natureza média, já julgada, alegando ausência de fundamentação concreta para a regressão e indevida aplicação do princípio do in dubio pro societate.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a existência de faltas disciplinares pretéritas e de procedimento em andamento, aliada à gravidade dos crimes e à necessidade de prognóstico seguro quanto ao requisito subjetivo, justifica a regressão para realização de exame psiquiátrico antes da progressão de regime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada encontra respaldo no entendimento do STJ de que aspectos negativos identificados em exames criminológicos ou a ausência de avaliação psiquiátrica quando necessária são fundamentos idôneos para indeferir ou adiar a progressão de regime. 5. O histórico do sentenciado inclui longa pena por crimes violentos, registros de faltas disciplinares e um procedimento administrativo em andamento, o que motivou a necessidade de aprofundamento na análise do requisito subjetivo. 6. A exigência de avaliação psiquiátrica visa aferir, com segurança, a efetiva capacidade de reintegração social, devendo prevalecer, em caso de dúvida razoável, o princípio do in dubio pro societate. 7. O magistrado da execução possui discricionariedade regrada para valorar laudos e relatórios, desde que de forma motivada, não configurando ilegalidade sanável por habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de faltas disciplinares e de procedimento administrativo em andamento, somada à gravidade dos crimes, justifica a determinação de exame psiquiátrico para aferir o requisito subjetivo à progressão de regime. 2. A avaliação psiquiátrica pode ser exigida mesmo após parecer criminológico favorável, quando houver indícios que recomendem aprofundamento. 3. Em caso de dúvida quanto à capacidade de reintegração social, prevalece o princípio do in dubio pro societate.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REGRESSÃO DO SEMIABERTO PARA O FECHADO. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES E PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o retorno do sentenciado do regime semiaberto ao fechado para realização de avaliação psiquiátrica, a fim de aprofundar a análise do requisito subjetivo para progressão. 2. O agravante sustenta que já cumpria pena no regime semiaberto, usufruindo de saída temporária, sem registros desabonadores recentes, e que a falta cometida foi de natureza média, já julgada, alegando ausência de fundamentação concreta para a regressão e indevida aplicação do princípio do in dubio pro societate. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a existência de faltas disciplinares pretéritas e de procedimento em andamento, aliada à gravidade dos crimes e à necessidade de prognóstico seguro quanto ao requisito subjetivo, justifica a regressão para realização de exame psiquiátrico antes da progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada encontra respaldo no entendimento do STJ de que aspectos negativos identificados em exames criminológicos ou a ausência de avaliação psiquiátrica quando necessária são fundamentos idôneos para indeferir ou adiar a progressão de regime. 5. O histórico do sentenciado inclui longa pena por crimes violentos, registros de faltas disciplinares e um procedimento administrativo em andamento, o que motivou a necessidade de aprofundamento na análise do requisito subjetivo. 6. A exigência de avaliação psiquiátrica visa aferir, com segurança, a efetiva capacidade de reintegração social, devendo prevalecer, em caso de dúvida razoável, o princípio do in dubio pro societate. 7. O magistrado da execução possui discricionariedade regrada para valorar laudos e relatórios, desde que de forma motivada, não configurando ilegalidade sanável por habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de faltas disciplinares e de procedimento administrativo em andamento, somada à gravidade dos crimes, justifica a determinação de exame psiquiátrico para aferir o requisito subjetivo à progressão de regime. 2. A avaliação psiquiátrica pode ser exigida mesmo após parecer criminológico favorável, quando houver indícios que recomendem aprofundamento. 3. Em caso de dúvida quanto à capacidade de reintegração social, prevalece o princípio do in dubio pro societate.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.