STJ — 1004528

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0045ed013d4798bac3b7e3784227f10e9fa07e943736b062474b1a494562cc20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924625
Número de registro na fonte
202501778418
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1004528 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0045ed013d4798bac3b7e3784227f10e9fa07e943736b062474b1a494562cc20. SHA-256 do comentário: 34132866ca902209de75ebe91dc7c70cabe3ec3c9a7b17b535ce7392d5b81066.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas, com alegações de nulidade da busca domiciliar e de ilegalidade na dosimetria da pena. A defesa sustentava que o ingresso no domicílio teria ocorrido sem mandado e sem fundadas razões, e que a pena foi fixada de modo excessivo, com indevida exclusão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade no ingresso domiciliar dos policiais, à luz da inviolabilidade do domicílio e da configuração do flagrante delito; e (ii) examinar a legalidade da dosimetria da pena, com foco na elevação da pena-base, na incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, e na não aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da mesma lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca domiciliar foi precedida de flagrante delito, evidenciado por diligência policial que visualizou movimentação típica de tráfico em frente ao imóvel, seguida da tentativa de fuga de indivíduos, da apreensão de entorpecentes com a adolescente e da indicação de locais onde havia mais drogas. Tal contexto legitima o ingresso no domicílio, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em crimes permanentes como o tráfico de drogas, a situação de flagrância se prolonga no tempo, permitindo o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões. 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na existência de maus antecedentes e na quantidade e natureza das drogas apreendidas (cocaína e maconha), o que está em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas e com a jurisprudência desta Corte. 6. A incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, foi corretamente reconhecida, diante da participação de adolescente (filha da ré) no cometimento do delito. 7. A exclusão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi devidamente fundamentada, pois a paciente possui condenação criminal definitiva por tráfico, o que evidencia dedicação a atividades criminosas e impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 8. Não se constatou qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia nas instâncias ordinárias que justificasse a concessão da ordem de ofício ou o provimento do agravo regimental, sendo vedado ao STJ reexaminar fatos e provas na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado por situação de flagrância e fundadas razões, notadamente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. 2. A exasperação da pena-base pode considerar, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como maus antecedentes, conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006. 3. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é inaplicável quando demonstrada a dedicação do agente a atividades criminosas, ainda que a condenação anterior tenha transitado em julgado após os fatos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas, com alegações de nulidade da busca domiciliar e de ilegalidade na dosimetria da pena. A defesa sustentava que o ingresso no domicílio teria ocorrido sem mandado e sem fundadas razões, e que a pena foi fixada de modo excessivo, com indevida exclusão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade no ingresso domiciliar dos policiais, à luz da inviolabilidade do domicílio e da configuração do flagrante delito; e (ii) examinar a legalidade da dosimetria da pena, com foco na elevação da pena-base, na incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, e na não aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar foi precedida de flagrante delito, evidenciado por diligência policial que visualizou movimentação típica de tráfico em frente ao imóvel, seguida da tentativa de fuga de indivíduos, da apreensão de entorpecentes com a adolescente e da indicação de locais onde havia mais drogas. Tal contexto legitima o ingresso no domicílio, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em crimes permanentes como o tráfico de drogas, a situação de flagrância se prolonga no tempo, permitindo o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões. 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na existência de maus antecedentes e na quantidade e natureza das drogas apreendidas (cocaína e maconha), o que está em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas e com a jurisprudência desta Corte. 6. A incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, foi corretamente reconhecida, diante da participação de adolescente (filha da ré) no cometimento do delito. 7. A exclusão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi devidamente fundamentada, pois a paciente possui condenação criminal definitiva por tráfico, o que evidencia dedicação a atividades criminosas e impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 8. Não se constatou qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia nas instâncias ordinárias que justificasse a concessão da ordem de ofício ou o provimento do agravo regimental, sendo vedado ao STJ reexaminar fatos e provas na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado por situação de flagrância e fundadas razões, notadamente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. 2. A exasperação da pena-base pode considerar, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como maus antecedentes, conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006. 3. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é inaplicável quando demonstrada a dedicação do agente a atividades criminosas, ainda que a condenação anterior tenha transitado em julgado após os fatos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.