STJ — 1015563

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 417bda7aea5dd4145ed9fe410752271026c52787985158f7c78428fb32af14e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924634
Número de registro na fonte
202502388338
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da paciente, decretada no âmbito de investigação sobre organização criminosa transnacional, fraude eletrônica e lavagem de dinheiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão que manteve a prisão preventiva, examinando-se as alegações de ausência de contemporaneidade, falta de fundamentação idônea e violação ao princípio da isonomia em relação a corréus postos em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A periculosidade da agente é evidenciada por seu suposto papel de liderança em complexa organização criminosa e pelo robusto histórico de reiteração delitiva. 4. A condição de foragida da paciente, que não foi localizada para o cumprimento de mandado de prisão, constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da custódia cautelar, afastando a alegação de constrangimento ilegal. 5. A contemporaneidade da medida não se relaciona apenas com a data do fato investigado, mas com a persistência dos motivos que a justificam, como o risco de reiteração e a evasão da agente, que demonstram a atualidade do periculum libertatis. 6. Inexiste violação do princípio da isonomia (art. 580 do CPP) quando a manutenção da custódia se baseia em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal - no caso, o papel de liderança e a condição de foragida -, que distinguem a situação da paciente da dos demais corréus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

S 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A condição de foragido do réu é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão cautelar afere-se pela persistência dos riscos que a justificam (periculum libertatis), e não apenas pelo lapso temporal decorrido desde a prática do delito. 3. A extensão de benefício concedido a corréu (art. 580 do CPP) é incabível quando a decisão se baseia em motivos de caráter exclusivamente pessoal, como a condição de foragido ou o papel de destaque na organização criminosa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CRYPTOSCAM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da paciente, decretada no âmbito de investigação sobre organização criminosa transnacional, fraude eletrônica e lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão que manteve a prisão preventiva, examinando-se as alegações de ausência de contemporaneidade, falta de fundamentação idônea e violação ao princípio da isonomia em relação a corréus postos em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A periculosidade da agente é evidenciada por seu suposto papel de liderança em complexa organização criminosa e pelo robusto histórico de reiteração delitiva. 4. A condição de foragida da paciente, que não foi localizada para o cumprimento de mandado de prisão, constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da custódia cautelar, afastando a alegação de constrangimento ilegal. 5. A contemporaneidade da medida não se relaciona apenas com a data do fato investigado, mas com a persistência dos motivos que a justificam, como o risco de reiteração e a evasão da agente, que demonstram a atualidade do periculum libertatis. 6. Inexiste violação do princípio da isonomia (art. 580 do CPP) quando a manutenção da custódia se baseia em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal - no caso, o papel de liderança e a condição de foragida -, que distinguem a situação da paciente da dos demais corréus. IV. DISPOSITIVO E TESE S 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A condição de foragido do réu é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão cautelar afere-se pela persistência dos riscos que a justificam (periculum libertatis), e não apenas pelo lapso temporal decorrido desde a prática do delito. 3. A extensão de benefício concedido a corréu (art. 580 do CPP) é incabível quando a decisão se baseia em motivos de caráter exclusivamente pessoal, como a condição de foragido ou o papel de destaque na organização criminosa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.