STJ — 14756
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2512f1c0e2aa044d5e248634f48850b7f86bd4c8f341401432a3e6e22872df0e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Opostos embargos declaratórios com nítidos contornos de impugnação de natureza infringente, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, o órgão julgador pode conhecer de tal recurso como agravo interno, hipótese em que deverá intimar a parte para completar as razões recursais no prazo de 5 dias.
- Embargos declaratórios acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ART. 1.024, § 3º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Opostos embargos declaratórios com nítidos contornos de
impugnação de natureza infringente, nos termos do art. 1.024, § 3º,
do Código de Processo Civil, o órgão julgador pode conhecer de tal
recurso como agravo interno, hipótese em que deverá intimar a parte
para completar as razões recursais no prazo de 5 dias.
2. Embargos declaratórios acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para anular o julgado de fls.
632-636 e determinar a intimação do embargante para complementar, no
prazo de 5 dias, suas razões recursais a fim de ajustá-las às
exigências do art. 1.021, § 1º, do novo CPC, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.