STJ — 998134
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e48812a04045a47bee546b8d2d86d378fb92dc508b9741fec870490ddfb057c0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo e, em análise de ofício, não
reconheceu a existência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão
preventiva do paciente. A parte agravante sustenta nulidade no
reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, em razão de
violação ao art. 226 do CPP, comprometimento da cadeia de custódia
da prova e ausência de outros elementos de corroboração. Requer o
provimento do agravo para reconsideração da decisão ou submissão ao
colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo
regimental apresenta fundamentos novos capazes de alterar a decisão
que não conheceu do habeas corpus substitutivo; (ii) determinar se o
reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do
CPP, desacompanhado de outros elementos probatórios, justifica a
anulação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a
reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus substitutivo, conforme entendimento desta Corte Superior.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art.
226 do CPP, desde que corroborado por outros elementos probatórios
constantes dos autos.
5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui
providência excepcional, inaplicável na hipótese em que há indícios
suficientes de autoria e materialidade a justificar a continuidade
da persecução penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PROBABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo e, em análise de ofício, não
reconheceu a existência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão
preventiva do paciente. A parte agravante sustenta nulidade no
reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, em razão de
violação ao art. 226 do CPP, comprometimento da cadeia de custódia
da prova e ausência de outros elementos de corroboração. Requer o
provimento do agravo para reconsideração da decisão ou submissão ao
colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo
regimental apresenta fundamentos novos capazes de alterar a decisão
que não conheceu do habeas corpus substitutivo; (ii) determinar se o
reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do
CPP, desacompanhado de outros elementos probatórios, justifica a
anulação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a
reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus substitutivo, conforme entendimento desta Corte Superior.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art.
226 do CPP, desde que corroborado por outros elementos probatórios
constantes dos autos.
5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui
providência excepcional, inaplicável na hipótese em que há indícios
suficientes de autoria e materialidade a justificar a continuidade
da persecução penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.