STJ — 981479
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fe32540987fee6ccdf8fc9ce063e8f18834d53d2e89ae3d9f1bcee2beba1b26
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo
regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas
corpus.
2. O agravante argumenta que o termo inicial para a progressão de
regime é a data da sua última prisão, independentemente do fato de
ter havido a suposta prática de crime doloso durante a execução da
pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se, diante do cometimento de crime doloso durante a execução da
pena, a data-base do novo período aquisitivo de progressão do regime
prisional deverá ser a data da prática do novo delito.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a prática de fato definido como crime doloso
no curso da execução constitui falta grave e, por isso, ocasiona a
alteração da data-base para fins de progressão de regime,
configurando-se como termo inicial não a data da última prisão e,
sim, a data em que ocorreu a infração dolosa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Diante da prática de fato definido como
crime doloso no curso de execução penal, a data-base para a
progressão de regime passará a ser a data em que ocorreu a infração
dolosa.".
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, caput, e 112, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/3/2018; STJ, ProAfR
no REsp n. 1.753.512/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, DJe de 11/3/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo
regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas
corpus.
2. O agravante argumenta que o termo inicial para a progressão de
regime é a data da sua última prisão, independentemente do fato de
ter havido a suposta prática de crime doloso durante a execução da
pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se, diante do cometimento de crime doloso durante a execução da
pena, a data-base do novo período aquisitivo de progressão do regime
prisional deverá ser a data da prática do novo delito.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a prática de fato definido como crime doloso
no curso da execução constitui falta grave e, por isso, ocasiona a
alteração da data-base para fins de progressão de regime,
configurando-se como termo inicial não a data da última prisão e,
sim, a data em que ocorreu a infração dolosa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Diante da prática de fato definido como
crime doloso no curso de execução penal, a data-base para a
progressão de regime passará a ser a data em que ocorreu a infração
dolosa.".
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, caput, e 112, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/3/2018; STJ, ProAfR
no REsp n. 1.753.512/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, DJe de 11/3/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.