STJ — 2087377
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae77c4b6e0530779edc3e6a1f60aa0d877ca247df6069b316d1f817587de69b9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924956
- Número de registro na fonte
- 202302606234
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, com
fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ.
2. O juízo singular condenou o réu pela prática do delito previsto
no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de cinco anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa. O
Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso de
apelação criminal da defesa para absolver o recorrido, com base no
artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio
do in dubio pro reo.
3. O Ministério Público, no recurso especial, sustentou violação ao
art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e ao art. 156 do Código de Processo
Penal, além de pleitear a desclassificação para o art. 28 da Lei
11.343/06. A decisão recorrida não conheceu do recurso especial,
fundamentando-se na Súmula 7/STJ.
4. No agravo regimental, o Ministério Público reiterou os argumentos
do recurso especial, alegando que pretendia apenas a revaloração
dos fatos admitidos no acórdão, sem necessidade de reexame de
provas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que aplicou a Súmula 7/STJ, ao não conhecer do recurso
especial, deve ser reformada, considerando a alegação de que o
recurso busca apenas a revaloração de fatos admitidos no acórdão,
sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos.
7. A decisão agravada concluiu pela fragilidade do conjunto
probatório e pela aplicação do princípio do in dubio pro reo,
conduzindo à absolvição do recorrido com base no artigo 386, VII, do
Código de Processo Penal.
8. A pretensão do agravante esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que
veda o reexame de provas no âmbito do recurso especial.
9. Os fundamentos da decisão agravada estão em conformidade com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não
havendo elementos novos aptos a ensejar sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas no âmbito do recurso
especial, sendo inaplicável quando a pretensão recursal demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e
suficientes para alterar o entendimento firmado na decisão
recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/06,
art. 33; RISTJ, art. 255, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1345004/RS,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019; STJ, AgRg
no AR Esp 1604084/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 12.05.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, com
fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ.
2. O juízo singular condenou o réu pela prática do delito previsto
no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de cinco anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa. O
Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso de
apelação criminal da defesa para absolver o recorrido, com base no
artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio
do in dubio pro reo.
3. O Ministério Público, no recurso especial, sustentou violação ao
art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e ao art. 156 do Código de Processo
Penal, além de pleitear a desclassificação para o art. 28 da Lei
11.343/06. A decisão recorrida não conheceu do recurso especial,
fundamentando-se na Súmula 7/STJ.
4. No agravo regimental, o Ministério Público reiterou os argumentos
do recurso especial, alegando que pretendia apenas a revaloração
dos fatos admitidos no acórdão, sem necessidade de reexame de
provas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que aplicou a Súmula 7/STJ, ao não conhecer do recurso
especial, deve ser reformada, considerando a alegação de que o
recurso busca apenas a revaloração de fatos admitidos no acórdão,
sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos.
7. A decisão agravada concluiu pela fragilidade do conjunto
probatório e pela aplicação do princípio do in dubio pro reo,
conduzindo à absolvição do recorrido com base no artigo 386, VII, do
Código de Processo Penal.
8. A pretensão do agravante esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que
veda o reexame de provas no âmbito do recurso especial.
9. Os fundamentos da decisão agravada estão em conformidade com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não
havendo elementos novos aptos a ensejar sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas no âmbito do recurso
especial, sendo inaplicável quando a pretensão recursal demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e
suficientes para alterar o entendimento firmado na decisão
recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/06,
art. 33; RISTJ, art. 255, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1345004/RS,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019; STJ, AgRg
no AR Esp 1604084/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 12.05.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2087377 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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