STJ — 2087377

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-09-16Data da publicação: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae77c4b6e0530779edc3e6a1f60aa0d877ca247df6069b316d1f817587de69b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924956
Número de registro na fonte
202302606234
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2087377 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ae77c4b6e0530779edc3e6a1f60aa0d877ca247df6069b316d1f817587de69b9. SHA-256 do comentário: b9201a98a982bab2a2b85f368003c421b55bca180e696d39f713cc3298e8e1fd.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ. 2. O juízo singular condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa. O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação criminal da defesa para absolver o recorrido, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio do in dubio pro reo. 3. O Ministério Público, no recurso especial, sustentou violação ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e ao art. 156 do Código de Processo Penal, além de pleitear a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. A decisão recorrida não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7/STJ. 4. No agravo regimental, o Ministério Público reiterou os argumentos do recurso especial, alegando que pretendia apenas a revaloração dos fatos admitidos no acórdão, sem necessidade de reexame de provas.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula 7/STJ, ao não conhecer do recurso especial, deve ser reformada, considerando a alegação de que o recurso busca apenas a revaloração de fatos admitidos no acórdão, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 7. A decisão agravada concluiu pela fragilidade do conjunto probatório e pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, conduzindo à absolvição do recorrido com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 8. A pretensão do agravante esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas no âmbito do recurso especial. 9. Os fundamentos da decisão agravada estão em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos novos aptos a ensejar sua reforma.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas no âmbito do recurso especial, sendo inaplicável quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para alterar o entendimento firmado na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/06, art. 33; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1345004/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019; STJ, AgRg no AR Esp 1604084/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ. 2. O juízo singular condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa. O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação criminal da defesa para absolver o recorrido, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio do in dubio pro reo. 3. O Ministério Público, no recurso especial, sustentou violação ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e ao art. 156 do Código de Processo Penal, além de pleitear a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. A decisão recorrida não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7/STJ. 4. No agravo regimental, o Ministério Público reiterou os argumentos do recurso especial, alegando que pretendia apenas a revaloração dos fatos admitidos no acórdão, sem necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula 7/STJ, ao não conhecer do recurso especial, deve ser reformada, considerando a alegação de que o recurso busca apenas a revaloração de fatos admitidos no acórdão, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 7. A decisão agravada concluiu pela fragilidade do conjunto probatório e pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, conduzindo à absolvição do recorrido com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 8. A pretensão do agravante esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas no âmbito do recurso especial. 9. Os fundamentos da decisão agravada estão em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos novos aptos a ensejar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas no âmbito do recurso especial, sendo inaplicável quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para alterar o entendimento firmado na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/06, art. 33; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1345004/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019; STJ, AgRg no AR Esp 1604084/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.