Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EMBARGOS
REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra
acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em
revisão criminal, visando redimensionamento da pena por alegação de
bis in idem na valoração de reincidência e maus antecedentes.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração podem ser utilizados para reavaliar a
dosimetria da pena com base em alegação de omissão e contradição no
acórdão recorrido.
III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não são cabíveis
para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado, sendo
inconcebível sua utilização para substituir o entendimento exarado
no decisum embargado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão
embargado, pois as razões pelas quais o agravo regimental foi
desprovido estão expostas de forma congruente.
- Os embargos de declaração perante o STJ não se prestam a
prequestionar dispositivos constitucionais, dada a missão
constitucional diversa desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos
rejeitados.
Tese de julgamento:
- Ausente omissão ou contradição no julgado, os embargos de
declaração devem ser rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte
Especial, DJe 23/5/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg
nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi,
Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EMBARGOS
REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra
acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em
revisão criminal, visando redimensionamento da pena por alegação de
bis in idem na valoração de reincidência e maus antecedentes.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração podem ser utilizados para reavaliar a
dosimetria da pena com base em alegação de omissão e contradição no
acórdão recorrido.
III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não são cabíveis
para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado, sendo
inconcebível sua utilização para substituir o entendimento exarado
no decisum embargado.
4. Não há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão
embargado, pois as razões pelas quais o agravo regimental foi
desprovido estão expostas de forma congruente.
5. Os embargos de declaração perante o STJ não se prestam a
prequestionar dispositivos constitucionais, dada a missão
constitucional diversa desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos
rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Ausente omissão ou contradição no julgado, os embargos de
declaração devem ser rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte
Especial, DJe 23/5/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg
nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi,
Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017.
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2850246 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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