STJ — 2850246

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-09-16Data da publicação: 2025-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e88e66a3bff0f4aabfaaf6cb9f0810b446380d9da5a97347b2e4cd95c6ab0f86

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924986
Número de registro na fonte
202500366385
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2850246 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e88e66a3bff0f4aabfaaf6cb9f0810b446380d9da5a97347b2e4cd95c6ab0f86. SHA-256 do comentário: c3709d95f6891ea7359cbeab0be61c8447c68c07f61725d24c726ed119af270d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: e88e66a3bff0f4aabfaaf6cb9f0810b446380d9da5a97347b2e4cd95c6ab0f86
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em revisão criminal, visando redimensionamento da pena por alegação de bis in idem na valoração de reincidência e maus antecedentes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reavaliar a dosimetria da pena com base em alegação de omissão e contradição no acórdão recorrido. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não são cabíveis para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado, sendo inconcebível sua utilização para substituir o entendimento exarado no decisum embargado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado, pois as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido estão expostas de forma congruente.
  2. Os embargos de declaração perante o STJ não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, dada a missão constitucional diversa desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento:
  3. Ausente omissão ou contradição no julgado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23/5/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em revisão criminal, visando redimensionamento da pena por alegação de bis in idem na valoração de reincidência e maus antecedentes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reavaliar a dosimetria da pena com base em alegação de omissão e contradição no acórdão recorrido. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não são cabíveis para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado, sendo inconcebível sua utilização para substituir o entendimento exarado no decisum embargado. 4. Não há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado, pois as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido estão expostas de forma congruente. 5. Os embargos de declaração perante o STJ não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, dada a missão constitucional diversa desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Ausente omissão ou contradição no julgado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23/5/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017.

Dispositivo transcrito

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.