STJ — 2880876

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-09-16Data Publicacao: 2025-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8b148c8be6c5b1b0fe5ce533e753b1b7408f3ffd8cb4f7dcd9b0aaceb23f25a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924987
Número de registro na fonte
202500860376
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: c8b148c8be6c5b1b0fe5ce533e753b1b7408f3ffd8cb4f7dcd9b0aaceb23f25a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O embargante sustenta a necessidade de exame de mérito das violações a dispositivos legais apontados no recurso especial, alegando nulidade por inobservância ao art. 368 do CPPM, correspondente ao art. 226 do CPP, e requerendo a absolvição. Requer, ainda, o recebimento dos embargos como pedido de habeas corpus, com concessão de ordem de ofício para anulação da sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para análise de nulidade probatória e absolvição, bem como se é possível a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, conforme art. 619 do CPP. Não se admite sua utilização para rejulgamento da causa.
  2. A parte embargante não demonstrou a existência de omissão, erro ou contradição na decisão impugnada, limitando-se a reiterar tese de nulidade probatória e pleito de absolvição, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos.
  3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, e depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento:
  4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, não podendo ser utilizados para rejulgamento da causa.
  5. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade constatada pelo julgador, sendo vedada sua concessão em hipóteses não configuradas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1022, III; CPPM, art. 368. Jurisprudência relevante citada: Não especificado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental. 2. O embargante sustenta a necessidade de exame de mérito das violações a dispositivos legais apontados no recurso especial, alegando nulidade por inobservância ao art. 368 do CPPM, correspondente ao art. 226 do CPP, e requerendo a absolvição. Requer, ainda, o recebimento dos embargos como pedido de habeas corpus, com concessão de ordem de ofício para anulação da sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para análise de nulidade probatória e absolvição, bem como se é possível a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, conforme art. 619 do CPP. Não se admite sua utilização para rejulgamento da causa. 5. A parte embargante não demonstrou a existência de omissão, erro ou contradição na decisão impugnada, limitando-se a reiterar tese de nulidade probatória e pleito de absolvição, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, e depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, não podendo ser utilizados para rejulgamento da causa. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade constatada pelo julgador, sendo vedada sua concessão em hipóteses não configuradas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1022, III; CPPM, art. 368. Jurisprudência relevante citada: Não especificado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.