STJ — 2917598
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b268b31527b169a23fd652c5fb9c7e03d42f4efb68737ddfef49cbfddb2b1bc0
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. EMBARGOS
REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela
defesa contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em
face de decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de
Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão
no acórdão recorrido, que teria desconsiderado impugnações
específicas aos fundamentos utilizados pela instância de origem para
inadmitir o recurso especial.
III. Razões de decidir3. A parte embargante não apontou qualquer
vício decisório legalmente tipificado, limitando-se a repetir as
razões de sua insurgência, já expostas no recurso especial.
4. A decisão impugnada apreciou, de maneira fundamentada, todos os
pontos relevantes para o deslinde do feito, não havendo omissão,
erro ou contradição quanto aos pontos suscitados.
5. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado,
sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa.
IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos
rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar que a
tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos.
3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ envolve a
demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na
decisão de admissibilidade ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1022,
III; RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante
citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.