Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
D IREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM
ACÓRDÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame1. Embargos de
declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão que afastou a nulidade da
audiência de depoimento especial, na qual o embargante foi impedido
de comparecer, sua defesa técnica foi intimada e houve nomeação de
defensor dativo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alegou omissão no acórdão do agravo regimental, que não
se manifestou sobre a tese de indevida nomeação de defensor dativo,
limitando-se a analisar as demais alegações. Sustentou que a
ausência de manifestação sobre esse ponto configura violação ao
dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e afeta
as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo
legal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão do agravo regimental ao não analisar a
tese de indevida nomeação de defensor dativo e se tal nomeação
configura cerceamento de defesa ou nulidade processual.
III. Razões de decidir4. A omissão no acórdão do agravo regimental
foi reconhecida, pois o voto não abordou a tese de nomeação de
defensor dativo, embora mencionada no relatório da decisão.
- A nomeação de defensor dativo para o ato não configura
cerceamento de defesa, pois a defesa técnica do embargante tinha
ciência da data da audiência, e a decisão do magistrado encontra
amparo legal.
- A ausência do advogado constituído não gera nulidade se o acusado
estiver devidamente assistido por defensor nomeado para o ato,
conforme o art. 265, §2º, do Código de Processo Penal, sendo
necessária a demonstração de prejuízo, nos termos da Súmula 523 do
STF.
IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos
para esclarecer a omissão, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
- A ausência de manifestação sobre tese relevante configura omissão
no acórdão, devendo ser sanada por meio de embargos de declaração.
- A nomeação de defensor dativo para o ato não configura
cerceamento de defesa quando a defesa técnica tem ciência da
audiência e não há demonstração de prejuízo.
- A ausência do advogado constituído não gera nulidade se o acusado
estiver devidamente assistido por defensor nomeado para o ato, nos
termos do art. 265, §2º, do Código de Processo Penal, sendo
necessária a demonstração de prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, §2º; CPP, art. 619;
Súmula 523 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n.
2.530.893/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 10.12.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
D IREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM
ACÓRDÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame1. Embargos de
declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão que afastou a nulidade da
audiência de depoimento especial, na qual o embargante foi impedido
de comparecer, sua defesa técnica foi intimada e houve nomeação de
defensor dativo.
2. A defesa alegou omissão no acórdão do agravo regimental, que não
se manifestou sobre a tese de indevida nomeação de defensor dativo,
limitando-se a analisar as demais alegações. Sustentou que a
ausência de manifestação sobre esse ponto configura violação ao
dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e afeta
as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo
legal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão do agravo regimental ao não analisar a
tese de indevida nomeação de defensor dativo e se tal nomeação
configura cerceamento de defesa ou nulidade processual.
III. Razões de decidir4. A omissão no acórdão do agravo regimental
foi reconhecida, pois o voto não abordou a tese de nomeação de
defensor dativo, embora mencionada no relatório da decisão.
5. A nomeação de defensor dativo para o ato não configura
cerceamento de defesa, pois a defesa técnica do embargante tinha
ciência da data da audiência, e a decisão do magistrado encontra
amparo legal.
6. A ausência do advogado constituído não gera nulidade se o acusado
estiver devidamente assistido por defensor nomeado para o ato,
conforme o art. 265, §2º, do Código de Processo Penal, sendo
necessária a demonstração de prejuízo, nos termos da Súmula 523 do
STF.
IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos
para esclarecer a omissão, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação sobre tese relevante configura omissão
no acórdão, devendo ser sanada por meio de embargos de declaração.
2. A nomeação de defensor dativo para o ato não configura
cerceamento de defesa quando a defesa técnica tem ciência da
audiência e não há demonstração de prejuízo.
3. A ausência do advogado constituído não gera nulidade se o acusado
estiver devidamente assistido por defensor nomeado para o ato, nos
termos do art. 265, §2º, do Código de Processo Penal, sendo
necessária a demonstração de prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, §2º; CPP, art. 619;
Súmula 523 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n.
2.530.893/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 10.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 195916 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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