STJ — 195916

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-09-16Data da publicação: 2025-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f63174ac4f52c277af7a9277847dab5f10e6a7f926c5c0f5b7b8ce68f847ce2a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924992
Número de registro na fonte
202401086017
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 195916 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f63174ac4f52c277af7a9277847dab5f10e6a7f926c5c0f5b7b8ce68f847ce2a. SHA-256 do comentário: f59a7336e7f8cf70120085ed54748006910279293d8cea404dec597a55704ac0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: f63174ac4f52c277af7a9277847dab5f10e6a7f926c5c0f5b7b8ce68f847ce2a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

D IREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que afastou a nulidade da audiência de depoimento especial, na qual o embargante foi impedido de comparecer, sua defesa técnica foi intimada e houve nomeação de defensor dativo.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alegou omissão no acórdão do agravo regimental, que não se manifestou sobre a tese de indevida nomeação de defensor dativo, limitando-se a analisar as demais alegações. Sustentou que a ausência de manifestação sobre esse ponto configura violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e afeta as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do agravo regimental ao não analisar a tese de indevida nomeação de defensor dativo e se tal nomeação configura cerceamento de defesa ou nulidade processual. III. Razões de decidir4. A omissão no acórdão do agravo regimental foi reconhecida, pois o voto não abordou a tese de nomeação de defensor dativo, embora mencionada no relatório da decisão.
  2. A nomeação de defensor dativo para o ato não configura cerceamento de defesa, pois a defesa técnica do embargante tinha ciência da data da audiência, e a decisão do magistrado encontra amparo legal.
  3. A ausência do advogado constituído não gera nulidade se o acusado estiver devidamente assistido por defensor nomeado para o ato, conforme o art. 265, §2º, do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração de prejuízo, nos termos da Súmula 523 do STF. IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para esclarecer a omissão, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento:
  4. A ausência de manifestação sobre tese relevante configura omissão no acórdão, devendo ser sanada por meio de embargos de declaração.
  5. A nomeação de defensor dativo para o ato não configura cerceamento de defesa quando a defesa técnica tem ciência da audiência e não há demonstração de prejuízo.
  6. A ausência do advogado constituído não gera nulidade se o acusado estiver devidamente assistido por defensor nomeado para o ato, nos termos do art. 265, §2º, do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, §2º; CPP, art. 619; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.530.893/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

D IREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que afastou a nulidade da audiência de depoimento especial, na qual o embargante foi impedido de comparecer, sua defesa técnica foi intimada e houve nomeação de defensor dativo. 2. A defesa alegou omissão no acórdão do agravo regimental, que não se manifestou sobre a tese de indevida nomeação de defensor dativo, limitando-se a analisar as demais alegações. Sustentou que a ausência de manifestação sobre esse ponto configura violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e afeta as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do agravo regimental ao não analisar a tese de indevida nomeação de defensor dativo e se tal nomeação configura cerceamento de defesa ou nulidade processual. III. Razões de decidir4. A omissão no acórdão do agravo regimental foi reconhecida, pois o voto não abordou a tese de nomeação de defensor dativo, embora mencionada no relatório da decisão. 5. A nomeação de defensor dativo para o ato não configura cerceamento de defesa, pois a defesa técnica do embargante tinha ciência da data da audiência, e a decisão do magistrado encontra amparo legal. 6. A ausência do advogado constituído não gera nulidade se o acusado estiver devidamente assistido por defensor nomeado para o ato, conforme o art. 265, §2º, do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração de prejuízo, nos termos da Súmula 523 do STF. IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para esclarecer a omissão, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação sobre tese relevante configura omissão no acórdão, devendo ser sanada por meio de embargos de declaração. 2. A nomeação de defensor dativo para o ato não configura cerceamento de defesa quando a defesa técnica tem ciência da audiência e não há demonstração de prejuízo. 3. A ausência do advogado constituído não gera nulidade se o acusado estiver devidamente assistido por defensor nomeado para o ato, nos termos do art. 265, §2º, do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, §2º; CPP, art. 619; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.530.893/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.