Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA
BUSCA PESSOAL E VEICULAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS
ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA
POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA
CORTE SUPERIOR, NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 1.000.052/SP.
MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal,
bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido
apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem
necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da
conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da
materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de
causa extintiva da punibilidade.
- Por outro lado, a busca pessoal, à qual se equipara a busca
veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que
constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for
determinada no curso de busca domiciliar.
- Na hipótese, pelo contexto delineado pela Corte local - e que não
pode ser revisto na via eleita -, não há falar, a princípio, em
ilegalidade da diligência policial, porquanto a busca pessoal e
veicular não decorreu do mero subjetivismo policial, mas, sim, do
exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelos agentes
estatais. Com efeito, ao contrário do alegado, a revista pessoal e
veicular não decorreu apenas em razão da constatação pelos policiais
militares da lanterna queimada do veículo da paciente. Na verdade,
tem-se que os policiais, em patrulhamento de rotina, visualizaram um
veículo particular transitando com a lanterna traseira direita
queimada, o que motivou a abordagem, em um primeiro momento, para
fins de orientação à condutora quanto à infração de trânsito. Nesse
cenário, os agentes estatais deram ordem de parada, a qual não foi
imediatamente obedecida pela condutora (paciente), que continuou a
conduzir o veículo por cerca de 300 metros antes de parar. Essa
conduta evasiva, somada à posterior visualização de um pano cobrindo
uma embalagem amarelada no banco traseiro e ao forte odor de
maconha exalado do interior do veículo, configurou a fundada
suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal para a
realização da busca veicular e pessoal, que resultou na apreensão da
expressiva quantidade de 244,49 kg de maconha.
- Por fim, acerca dos fundamentos que justificaram a prisão
preventiva da acusada, a matéria já foi examinada por esta Corte
Superior, no bojo HC n. 1.000.052/SP, também de minha relatoria,
oportunidade na qual se constatou que a segregação cautelar
decretada em desfavor da ora agravante apresenta fundamentação
válida.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA
BUSCA PESSOAL E VEICULAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS
ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA
POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA
CORTE SUPERIOR, NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 1.000.052/SP.
MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal,
bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido
apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem
necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da
conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da
materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de
causa extintiva da punibilidade.
2. Por outro lado, a busca pessoal, à qual se equipara a busca
veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que
constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for
determinada no curso de busca domiciliar.
3. Na hipótese, pelo contexto delineado pela Corte local - e que não
pode ser revisto na via eleita -, não há falar, a princípio, em
ilegalidade da diligência policial, porquanto a busca pessoal e
veicular não decorreu do mero subjetivismo policial, mas, sim, do
exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelos agentes
estatais. Com efeito, ao contrário do alegado, a revista pessoal e
veicular não decorreu apenas em razão da constatação pelos policiais
militares da lanterna queimada do veículo da paciente. Na verdade,
tem-se que os policiais, em patrulhamento de rotina, visualizaram um
veículo particular transitando com a lanterna traseira direita
queimada, o que motivou a abordagem, em um primeiro momento, para
fins de orientação à condutora quanto à infração de trânsito. Nesse
cenário, os agentes estatais deram ordem de parada, a qual não foi
imediatamente obedecida pela condutora (paciente), que continuou a
conduzir o veículo por cerca de 300 metros antes de parar. Essa
conduta evasiva, somada à posterior visualização de um pano cobrindo
uma embalagem amarelada no banco traseiro e ao forte odor de
maconha exalado do interior do veículo, configurou a fundada
suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal para a
realização da busca veicular e pessoal, que resultou na apreensão da
expressiva quantidade de 244,49 kg de maconha.
4. Por fim, acerca dos fundamentos que justificaram a prisão
preventiva da acusada, a matéria já foi examinada por esta Corte
Superior, no bojo HC n. 1.000.052/SP, também de minha relatoria,
oportunidade na qual se constatou que a segregação cautelar
decretada em desfavor da ora agravante apresenta fundamentação
válida.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce
Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.