Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-09-17Data da publicação: 2025-09-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66b922fe34f93fb2363f58ef28b340a619c960e8fa2968a1f7c54a841183e23e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 996276 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 66b922fe34f93fb2363f58ef28b340a619c960e8fa2968a1f7c54a841183e23e. SHA-256 do comentário: d357c0d9f9a92f1973c0fbac820a9dda1a367b00f37df7e9714b1352d51e2adf.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
acolheu embargos de declaração sem efeitos infringentes, mantendo a
decisão de não conhecimento do habeas corpus com base na nova
fundamentação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao
recurso em sentido estrito configura cerceamento de defesa e
flagrante ilegalidade, considerando a urgência e o caráter sigiloso
da medida de prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A urgência e o caráter sigiloso da medida
de prisão preventiva justificam o diferimento do contraditório,
conforme previsto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal.
4. A decisão recorrida está fundamentada na necessidade de garantir
a eficácia da medida de prisão preventiva, não configurando
cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A urgência e o caráter sigiloso da medida
de prisão preventiva justificam o diferimento do contraditório. 2. A
ausência de intimação para contrarrazões ao recurso em sentido
estrito não configura cerceamento de defesa quando a medida visa
garantir sua eficácia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 148.952/RJ, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.09.2021; STJ, HC 356.963/SC,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.08.2016;
STJ, AgRg no HC 795.329/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, j. 26.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
acolheu embargos de declaração sem efeitos infringentes, mantendo a
decisão de não conhecimento do habeas corpus com base na nova
fundamentação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao
recurso em sentido estrito configura cerceamento de defesa e
flagrante ilegalidade, considerando a urgência e o caráter sigiloso
da medida de prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A urgência e o caráter sigiloso da medida
de prisão preventiva justificam o diferimento do contraditório,
conforme previsto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal.
4. A decisão recorrida está fundamentada na necessidade de garantir
a eficácia da medida de prisão preventiva, não configurando
cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A urgência e o caráter sigiloso da medida
de prisão preventiva justificam o diferimento do contraditório. 2. A
ausência de intimação para contrarrazões ao recurso em sentido
estrito não configura cerceamento de defesa quando a medida visa
garantir sua eficácia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 148.952/RJ, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.09.2021; STJ, HC 356.963/SC,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.08.2016;
STJ, AgRg no HC 795.329/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, j. 26.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 996276 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
66b922fe34f93fb2363f58ef28b340a619c960e8fa2968a1f7c54a841183e23e. SHA-256 do comentário:d357c0d9f9a92f1973c0fbac820a9dda1a367b00f37df7e9714b1352d51e2adf.