STJ — 1007289
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbe60fc875b32888d6ec463ffc1117ce5a84715b83af8f98012f18163ad22ffa
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava
a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado de integrar
organização criminosa envolvida em crimes de furto qualificado por
fraude e lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é necessária para acautelar a
ordem pública, bem como se são suficientes medidas cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base
em evidências concretas de que o agravante integra organização
criminosa de grande vulto, com ampla capilaridade, justificando a
necessidade de sua segregação cautelar para obstar a continuidade
das atividades ilícitas do grupo criminoso.
4. A decisão das instâncias ordinárias está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, que considera a necessidade de
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa como fundamento idôneo para a prisão preventiva.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não garantem
a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos
legais para a custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. É válida a prisão preventiva fundamentada
na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não
garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais para a custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
20/2/2009; STJ, AgRg no HC 959.178/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 921.044/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO E LAVAGEM DE
CAPITAIS. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava
a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado de integrar
organização criminosa envolvida em crimes de furto qualificado por
fraude e lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é necessária para acautelar a
ordem pública, bem como se são suficientes medidas cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base
em evidências concretas de que o agravante integra organização
criminosa de grande vulto, com ampla capilaridade, justificando a
necessidade de sua segregação cautelar para obstar a continuidade
das atividades ilícitas do grupo criminoso.
4. A decisão das instâncias ordinárias está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, que considera a necessidade de
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa como fundamento idôneo para a prisão preventiva.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não garantem
a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos
legais para a custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. É válida a prisão preventiva fundamentada
na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não
garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais para a custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
20/2/2009; STJ, AgRg no HC 959.178/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 921.044/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.