Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-09-17Data da publicação: 2025-09-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82f29375a474f84f41a3422dbfb9254ae1d1415478cdebbf24cd64ce9dd876fb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1010160 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 82f29375a474f84f41a3422dbfb9254ae1d1415478cdebbf24cd64ce9dd876fb. SHA-256 do comentário: 0b52d57110885e014184bbf80f3a166688a0583627959fe79ea06031ea2e8821.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não
conhecimento de habeas corpus impetrado para levantar bloqueio de
bens determinado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e da Infância e
Juventude da Comarca de Araxá/MG.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à persistência da
medida constritiva de bens, afirmando que os pacientes são terceiros
de boa-fé e que não houve formalização de denúncia ou providência
processual que justifique o bloqueio patrimonial.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu o
habeas corpus por inadequação da via eleita, e a decisão monocrática
do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado para levantar bloqueio de
bens, considerando que a medida não afeta diretamente o direito de
locomoção dos pacientes.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível para discutir
bloqueio de bens, pois a suposta ilegalidade não atinge o direito
de ir e vir do acusado.
6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas
corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não
sendo adequado para levantar sequestro ou bloqueio de bens.
7. A correta utilização do habeas corpus deve ser reservada para
hipóteses de ameaça ou violação injusta e ilegal ao direito de
locomoção, conforme previsto na Constituição e no Código de Processo
Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não é cabível para levantar
bloqueio de bens, pois não afeta diretamente o direito de locomoção
do paciente".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPC,
art. 6º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 821.071/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
11.12.2023; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. BLOQUEIO DE BENS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não
conhecimento de habeas corpus impetrado para levantar bloqueio de
bens determinado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e da Infância e
Juventude da Comarca de Araxá/MG.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à persistência da
medida constritiva de bens, afirmando que os pacientes são terceiros
de boa-fé e que não houve formalização de denúncia ou providência
processual que justifique o bloqueio patrimonial.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu o
habeas corpus por inadequação da via eleita, e a decisão monocrática
do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado para levantar bloqueio de
bens, considerando que a medida não afeta diretamente o direito de
locomoção dos pacientes.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível para discutir
bloqueio de bens, pois a suposta ilegalidade não atinge o direito
de ir e vir do acusado.
6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas
corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não
sendo adequado para levantar sequestro ou bloqueio de bens.
7. A correta utilização do habeas corpus deve ser reservada para
hipóteses de ameaça ou violação injusta e ilegal ao direito de
locomoção, conforme previsto na Constituição e no Código de Processo
Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não é cabível para levantar
bloqueio de bens, pois não afeta diretamente o direito de locomoção
do paciente".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPC,
art. 6º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 821.071/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
11.12.2023; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1010160 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
82f29375a474f84f41a3422dbfb9254ae1d1415478cdebbf24cd64ce9dd876fb. SHA-256 do comentário:0b52d57110885e014184bbf80f3a166688a0583627959fe79ea06031ea2e8821.