Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. A defesa sustenta nulidade da condenação por
reconhecimento fotográfico irregular, insuficiência probatória, erro
de tipo quanto à idade das vítimas, decadência do direito de
representação e negativa de prestação jurisdicional.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i)
verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência
de enfrentamento das teses defensivas; (ii) examinar a possibilidade
de análise de nulidade do reconhecimento fotográfico sem
prequestionamento do art. 226 do CPP; (iii) analisar a tese de
decadência do direito de representação diante da menoridade das
vítimas; (iv) avaliar se a pretensão absolutória demanda reexame do
conjunto probatório..
III. Razões de decidir
3. Não há violação do art. 619 do CPP quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as teses
apresentadas, ainda que adote solução contrária aos interesses da
parte.
4. A ausência de manifestação da Corte local sobre o art. 226 do
CPP, mesmo após embargos de declaração, impede seu exame nesta
instância especial, incidindo a Súmula 211/STJ; não se aplica o
prequestionamento ficto por ausência de alegação de violação ao art.
619 do CPP no recurso especial.
5. A decadência do direito de representação não se configura quando
a vítima é menor de 18 anos, pois, nos termos do art. 225, parágrafo
único, do CP, na redação dada pela Lei 12.015/2009, a ação penal é
pública incondicionada.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
suficiência probatória da condenação exigiria reexame de fatos e
provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões
suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 2. A
ausência de prequestionamento impede o exame da matéria no recurso
especial, ainda que se trate de norma processual penal, aplicando-se
a Súmula 211/STJ. 3. Em crimes sexuais contra menores de 18 anos, a
ação penal é pública incondicionada, afastando-se a necessidade de
representação e, por consequência, a decadência. 4. A análise da
suficiência probatória da condenação esbarra no óbice da Súmula
7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 103, 107, IV, 218-B,
§ 2º, I, e 225, parágrafo único; CPP, arts. 226 e 619; Lei
12.015/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.947.718/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
3.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6.8.2024, DJe 9.8.2024; STJ,
RHC 39.538/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, rel. p/ acórdão Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 8.4.2014, DJe
25.4.2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE
ADOLESCENTES (ART. 218-B, § 2º, I, C/C ART. 69, CP). NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS. AÇÃO
PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP
(REDAÇÃO DA LEI 12.015/2009). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. A defesa sustenta nulidade da condenação por
reconhecimento fotográfico irregular, insuficiência probatória, erro
de tipo quanto à idade das vítimas, decadência do direito de
representação e negativa de prestação jurisdicional.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i)
verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência
de enfrentamento das teses defensivas; (ii) examinar a possibilidade
de análise de nulidade do reconhecimento fotográfico sem
prequestionamento do art. 226 do CPP; (iii) analisar a tese de
decadência do direito de representação diante da menoridade das
vítimas; (iv) avaliar se a pretensão absolutória demanda reexame do
conjunto probatório..
III. Razões de decidir
3. Não há violação do art. 619 do CPP quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as teses
apresentadas, ainda que adote solução contrária aos interesses da
parte.
4. A ausência de manifestação da Corte local sobre o art. 226 do
CPP, mesmo após embargos de declaração, impede seu exame nesta
instância especial, incidindo a Súmula 211/STJ; não se aplica o
prequestionamento ficto por ausência de alegação de violação ao art.
619 do CPP no recurso especial.
5. A decadência do direito de representação não se configura quando
a vítima é menor de 18 anos, pois, nos termos do art. 225, parágrafo
único, do CP, na redação dada pela Lei 12.015/2009, a ação penal é
pública incondicionada.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
suficiência probatória da condenação exigiria reexame de fatos e
provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões
suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 2. A
ausência de prequestionamento impede o exame da matéria no recurso
especial, ainda que se trate de norma processual penal, aplicando-se
a Súmula 211/STJ. 3. Em crimes sexuais contra menores de 18 anos, a
ação penal é pública incondicionada, afastando-se a necessidade de
representação e, por consequência, a decadência. 4. A análise da
suficiência probatória da condenação esbarra no óbice da Súmula
7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 103, 107, IV, 218-B,
§ 2º, I, e 225, parágrafo único; CPP, arts. 226 e 619; Lei
12.015/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.947.718/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
3.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6.8.2024, DJe 9.8.2024; STJ,
RHC 39.538/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, rel. p/ acórdão Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 8.4.2014, DJe
25.4.2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.