STJ — 1005299

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-09-17Data da publicação: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07da29314d87fbe1dc6adc142355d173d3155d5fa4a36af7ef5d9c2ef51db46c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925035
Número de registro na fonte
202501818749
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 07da29314d87fbe1dc6adc142355d173d3155d5fa4a36af7ef5d9c2ef51db46c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão que não conheceu de habeas corpus, reiterando a tese de ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado para cumprimento de condenação por tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, considerando o princípio da fungibilidade recursal, e se o recurso foi interposto dentro do prazo legal.

III. Razões de decidir

3. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, que permite a conversão de um recurso em outro quando há ausência de previsão regimental. 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à intempestividade, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 5. A existência de outro agravo regimental interposto contra a mesma decisão também torna o recurso manifestamente inadmissível.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em atenção ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O agravo regimental deve ser interposto dentro do prazo de 5 dias corridos, sob pena de não conhecimento. 3. A interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão torna o recurso inadmissível". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 808.742/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão que não conheceu de habeas corpus, reiterando a tese de ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado para cumprimento de condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, considerando o princípio da fungibilidade recursal, e se o recurso foi interposto dentro do prazo legal. III. Razões de decidir 3. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, que permite a conversão de um recurso em outro quando há ausência de previsão regimental. 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à intempestividade, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 5. A existência de outro agravo regimental interposto contra a mesma decisão também torna o recurso manifestamente inadmissível. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em atenção ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O agravo regimental deve ser interposto dentro do prazo de 5 dias corridos, sob pena de não conhecimento. 3. A interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão torna o recurso inadmissível". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 808.742/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.