Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-09-17Data da publicação: 2025-09-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07da29314d87fbe1dc6adc142355d173d3155d5fa4a36af7ef5d9c2ef51db46c
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão
que não conheceu de habeas corpus, reiterando a tese de ilegalidade
no estabelecimento do regime inicial fechado para cumprimento de
condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental, considerando o princípio da fungibilidade recursal, e se
o recurso foi interposto dentro do prazo legal.
III. Razões de decidir
3. O pedido de reconsideração foi recebido
como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade
recursal, que permite a conversão de um recurso em outro quando há
ausência de previsão regimental.
4. O agravo regimental não foi conhecido devido à intempestividade,
pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme
estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
5. A existência de outro agravo regimental interposto contra a mesma
decisão também torna o recurso manifestamente inadmissível.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração pode ser
recebido como agravo regimental em atenção ao princípio da
fungibilidade recursal. 2. O agravo regimental deve ser interposto
dentro do prazo de 5 dias corridos, sob pena de não conhecimento. 3.
A interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão torna o
recurso inadmissível".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n.
808.742/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
28/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão
que não conheceu de habeas corpus, reiterando a tese de ilegalidade
no estabelecimento do regime inicial fechado para cumprimento de
condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental, considerando o princípio da fungibilidade recursal, e se
o recurso foi interposto dentro do prazo legal.
III. Razões de decidir
3. O pedido de reconsideração foi recebido
como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade
recursal, que permite a conversão de um recurso em outro quando há
ausência de previsão regimental.
4. O agravo regimental não foi conhecido devido à intempestividade,
pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme
estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
5. A existência de outro agravo regimental interposto contra a mesma
decisão também torna o recurso manifestamente inadmissível.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração pode ser
recebido como agravo regimental em atenção ao princípio da
fungibilidade recursal. 2. O agravo regimental deve ser interposto
dentro do prazo de 5 dias corridos, sob pena de não conhecimento. 3.
A interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão torna o
recurso inadmissível".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n.
808.742/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
28/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.