STJ — 1972183

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-09-16Data Publicacao: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b57b6c042e178af441959b99c56272ae2394a51d93d527cb00ee24eace460b51

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925036
Número de registro na fonte
202103727292
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contrariedade ao Código de Processo Penal e ao Código Penal no acórdão recorrido; e (ii) saber se a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal pode ser aplicada ao caso, considerando a relação de parentesco descrita na denúncia.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que foi devidamente fundamentada. 7. Não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 8. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. 9. A causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal foi corretamente aplicada, uma vez que o dispositivo não é taxativo e inclui relações de autoridade sobre a vítima, como no caso de tio-avô.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação contrária aos interesses da parte não caracteriza omissão ou deficiência, desde que o julgador exerça seu livre convencimento motivado. 2. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. 3. A causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal pode ser aplicada a relações de parentesco ou autoridade sobre a vítima, mesmo que não descritas de forma taxativa no dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 384 e 619; CP, art. 226, II; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2659732/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE AO CÓDIGO PENAL E AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 156, 384 e 619 do Código de Processo Penal e ao artigo 226 do Código Penal. 2. O recorrente foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 12 anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. 3. A defesa alegou omissão do acórdão recorrido em relação à manifestação oral da Procuradoria Geral de Justiça, contradições no depoimento da vítima, ausência de enfrentamento do pedido de desclassificação da conduta para o crime do artigo 215-A do Código Penal, e violação ao instituto da mutatio libelli. Também questionou a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal, por entender que a relação de parentesco descrita na denúncia não justificaria tal aumento. 4. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contrariedade ao Código de Processo Penal e ao Código Penal no acórdão recorrido; e (ii) saber se a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal pode ser aplicada ao caso, considerando a relação de parentesco descrita na denúncia. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que foi devidamente fundamentada. 7. Não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 8. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. 9. A causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal foi corretamente aplicada, uma vez que o dispositivo não é taxativo e inclui relações de autoridade sobre a vítima, como no caso de tio-avô. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação contrária aos interesses da parte não caracteriza omissão ou deficiência, desde que o julgador exerça seu livre convencimento motivado. 2. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. 3. A causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal pode ser aplicada a relações de parentesco ou autoridade sobre a vítima, mesmo que não descritas de forma taxativa no dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 384 e 619; CP, art. 226, II; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2659732/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.