STJ — 2051500
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 966fb945a9694b151baec9156d3c255f5b15759a42fe710126d9e15de0447233
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a entrada policial na residência sem mandado judicial, baseada na
fuga de suspeito e na entrega de objeto, configura justa causa; e
(ii) saber se a quantidade e natureza das drogas podem ser
utilizadas na dosimetria da pena sem incorrer em bis in idem.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite a entrada
policial em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante
delito, desde que haja elementos objetivos que indiquem fundadas
razões para a medida, como a fuga de suspeito e a entrega de objeto,
conforme analisado no caso concreto.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência
de justa causa para a busca domiciliar exigiria reexame de matéria
fática e probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ permite que a natureza e quantidade da
droga sejam consideradas na dosimetria da pena, tanto na primeira
fase para exasperar a pena-base quanto na terceira fase para modular
a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não haja bis
in idem.
8. No caso, não houve bis in idem, pois as circunstâncias foram
utilizadas de forma distinta: para Juliane, na modulação da fração
de redução; e para Robson, na exasperação da pena-base.
9. A alteração da dosimetria da pena demandaria reexame de matéria
fática e probatória, o que também é inviável em recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é válida em
casos de flagrante delito, desde que haja elementos objetivos que
indiquem fundadas razões para a medida.
2. A natureza e quantidade da droga podem ser utilizadas na
dosimetria da pena, tanto para exasperar a pena-base quanto para
modular a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não
haja bis in idem.
3. O reexame de matéria fática e probatória é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59; Súmulas 7 e 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 646.067/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp
1.644.417/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16.03.2017;
STJ, AgRg no AREsp 857.658/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 25.10.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PE NAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7 E
83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas
com a entrada de policiais na residência dos agravantes, alegando
ausência de justa causa para a violação do domicílio sem mandado
judicial. Subsidiariamente, busca o afastamento da valoração
negativa da quantidade e natureza da droga na dosimetria da pena.
3. Decisão anterior. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
manteve a condenação dos agravantes pelo crime de tráfico de drogas,
justificando a entrada policial com base na fuga de um dos
suspeitos e na observação da entrega de um objeto. A dosimetria da
pena foi fundamentada na quantidade e natureza das drogas
apreendidas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a entrada policial na residência sem mandado judicial, baseada na
fuga de suspeito e na entrega de objeto, configura justa causa; e
(ii) saber se a quantidade e natureza das drogas podem ser
utilizadas na dosimetria da pena sem incorrer em bis in idem.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite a entrada
policial em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante
delito, desde que haja elementos objetivos que indiquem fundadas
razões para a medida, como a fuga de suspeito e a entrega de objeto,
conforme analisado no caso concreto.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência
de justa causa para a busca domiciliar exigiria reexame de matéria
fática e probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ permite que a natureza e quantidade da
droga sejam consideradas na dosimetria da pena, tanto na primeira
fase para exasperar a pena-base quanto na terceira fase para modular
a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não haja bis
in idem.
8. No caso, não houve bis in idem, pois as circunstâncias foram
utilizadas de forma distinta: para Juliane, na modulação da fração
de redução; e para Robson, na exasperação da pena-base.
9. A alteração da dosimetria da pena demandaria reexame de matéria
fática e probatória, o que também é inviável em recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é válida em
casos de flagrante delito, desde que haja elementos objetivos que
indiquem fundadas razões para a medida.
2. A natureza e quantidade da droga podem ser utilizadas na
dosimetria da pena, tanto para exasperar a pena-base quanto para
modular a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não
haja bis in idem.
3. O reexame de matéria fática e probatória é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59; Súmulas 7 e 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 646.067/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp
1.644.417/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16.03.2017;
STJ, AgRg no AREsp 857.658/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 25.10.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.