Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-09-16Data da publicação: 2025-09-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0aa1121358a3548b9b0dbc75b165aebf6ccb8c9d356fb7ebf9609eb530ba66a5
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão agravada incorreu em omissão ou contradição ao aplicar
a Súmula 7 do STJ e ao rejeitar os embargos de declaração, bem como
se o recurso especial deveria ser conhecido.
III. Razões de decidir
6. A aplicação da Súmula 7 do STJ foi
devidamente fundamentada, sendo descabida a alegação de omissão ou
contradição na decisão agravada.
7. Não compete ao STJ examinar suposta violação a dispositivos ou
princípios constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência do STF.
8. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o
entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar
os fundamentos do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.
2. A aplicação da Súmula 7 do STJ não configura omissão ou
contradição quando devidamente fundamentada.
3. Não compete ao STJ examinar suposta violação a dispositivos ou
princípios constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932,
III; RISTJ, art. 253, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.051.954/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.12.2017; STJ, EDcl no
AgRg no REsp 1.350.825/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
12.02.2014; STJ, AgRg no AREsp 842.493/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.05.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que rejeitou embargos de declaração e deixou de conhecer
recurso especial, em razão da ausência de omissão apontada e da
incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado por infração ao art. 1º, incisos II e
V, e parágrafo único c/c os arts. 11 e 12, inciso II, da Lei n.
8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão,
em regime aberto, e 18 dias-multa, substituída por duas restritivas
de direitos. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo
defensivo e rejeitou os embargos de declaração.
3. No recurso especial, alegou-se violação a diversos dispositivos
legais, incluindo os arts. 24 da LINDB, 2º, inciso III, da Lei n.
13.874/2019, e 1º, incisos II e V, da Lei n. 8.137/90. O recurso foi
inadmitido na origem devido à incidência da Súmula 7 do STJ.
4. No agravo regimental, o agravante sustenta omissão e contradição
na decisão, alegando violação ao dever de fundamentação analítica e
discorrendo sobre a distinção entre reexame fático e revaloração da
prova.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão agravada incorreu em omissão ou contradição ao aplicar
a Súmula 7 do STJ e ao rejeitar os embargos de declaração, bem como
se o recurso especial deveria ser conhecido.
III. Razões de decidir
6. A aplicação da Súmula 7 do STJ foi
devidamente fundamentada, sendo descabida a alegação de omissão ou
contradição na decisão agravada.
7. Não compete ao STJ examinar suposta violação a dispositivos ou
princípios constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência do STF.
8. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o
entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar
os fundamentos do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.
2. A aplicação da Súmula 7 do STJ não configura omissão ou
contradição quando devidamente fundamentada.
3. Não compete ao STJ examinar suposta violação a dispositivos ou
princípios constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932,
III; RISTJ, art. 253, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.051.954/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.12.2017; STJ, EDcl no
AgRg no REsp 1.350.825/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
12.02.2014; STJ, AgRg no AREsp 842.493/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.05.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.