Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECLAMAÇÃO. JULGADO DESTA CORTE EM HABEAS CORPUS QUE DETERMINOU
ANÁLISE DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO ANCORADA EXCLUSIVAMENTE NO
RESULTADO DESFAVORÁVEL DO EXAME. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É de se reconhecer a existência de descumprimento de julgado
desta Corte quando o Juízo das execuções admite que, mesmo tendo
prévio conhecimento de decisão deste Tribunal Superior determinando
a análise de pedido de progressão de regime sem a necessidade de
realização de exame criminológico, optou por valer-se do resultado
(desfavorável) superveniente do exame para indeferir o pedido do
reeducando.
- Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão reclamada,
determinando seja proferida nova decisão desconsiderando o exame
criminológico, nos moldes do que foi decidido no Habeas Corpus n.
726.482/SP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECLAMAÇÃO. JULGADO DESTA CORTE EM HABEAS CORPUS QUE DETERMINOU
ANÁLISE DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO ANCORADA EXCLUSIVAMENTE NO
RESULTADO DESFAVORÁVEL DO EXAME. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. É de se reconhecer a existência de descumprimento de julgado
desta Corte quando o Juízo das execuções admite que, mesmo tendo
prévio conhecimento de decisão deste Tribunal Superior determinando
a análise de pedido de progressão de regime sem a necessidade de
realização de exame criminológico, optou por valer-se do resultado
(desfavorável) superveniente do exame para indeferir o pedido do
reeducando.
2. Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão reclamada,
determinando seja proferida nova decisão desconsiderando o exame
criminológico, nos moldes do que foi decidido no Habeas Corpus n.
726.482/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação
para cassar a decisão reclamada, determinando seja proferida nova
decisão desconsiderando o exame criminológico, nos moldes do que foi
decidido no Habeas Corpus n. 726.482/SP, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João
Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
O Dr. Fernando Rodolfo Mercês Moris (Defensor Público do Estado de
São Paulo) sustentou oralmente pela parte Reclamante: Celio das
Chagas Rosa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.