STJ — 43137

Classe: RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-24Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d768f849fa2f2d4d889c5870b4378907f8dfb2490a3b7f489aa07ea0649fe69

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO. JULGADO DESTA CORTE EM HABEAS CORPUS QUE DETERMINOU ANÁLISE DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO ANCORADA EXCLUSIVAMENTE NO RESULTADO DESFAVORÁVEL DO EXAME. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É de se reconhecer a existência de descumprimento de julgado desta Corte quando o Juízo das execuções admite que, mesmo tendo prévio conhecimento de decisão deste Tribunal Superior determinando a análise de pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização de exame criminológico, optou por valer-se do resultado (desfavorável) superveniente do exame para indeferir o pedido do reeducando.
  2. Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão reclamada, determinando seja proferida nova decisão desconsiderando o exame criminológico, nos moldes do que foi decidido no Habeas Corpus n. 726.482/SP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECLAMAÇÃO. JULGADO DESTA CORTE EM HABEAS CORPUS QUE DETERMINOU ANÁLISE DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO ANCORADA EXCLUSIVAMENTE NO RESULTADO DESFAVORÁVEL DO EXAME. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. É de se reconhecer a existência de descumprimento de julgado desta Corte quando o Juízo das execuções admite que, mesmo tendo prévio conhecimento de decisão deste Tribunal Superior determinando a análise de pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização de exame criminológico, optou por valer-se do resultado (desfavorável) superveniente do exame para indeferir o pedido do reeducando. 2. Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão reclamada, determinando seja proferida nova decisão desconsiderando o exame criminológico, nos moldes do que foi decidido no Habeas Corpus n. 726.482/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada, determinando seja proferida nova decisão desconsiderando o exame criminológico, nos moldes do que foi decidido no Habeas Corpus n. 726.482/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. O Dr. Fernando Rodolfo Mercês Moris (Defensor Público do Estado de São Paulo) sustentou oralmente pela parte Reclamante: Celio das Chagas Rosa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.