STJ — 2454010

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-09-16Data Publicacao: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1e0c98b54c6126df403eb92b4330aca4baeb27c29d727124d3ddc5767017615

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925039
Número de registro na fonte
202302884442
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na busca e apreensão realizada em endereço não constante do mandado judicial, e se há necessidade de redimensionamento da pena aplicada aos agravantes.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem refutou a nulidade do mandado de busca e apreensão, afirmando que a extensão da diligência à Unidade III da Clínica CETRAD não se tratava de unidade autônoma, mas sim uma extensão à Unidade II, localizada no mesmo endereço. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem sobre a tipificação do crime e a responsabilidade dos agravantes encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 6. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios utilizados.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A extensão de diligência de busca e apreensão a unidade não autônoma não configura nulidade do mandado. 2. A revisão de decisão sobre tipificação de crime e responsabilidade dos agravantes encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A individualização da pena é discricionária, cabendo às Cortes Superiores o controle de legalidade e constitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 155; Lei 9.455/97, art. 1º, II e §4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.418.792/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL E REDIMENSIONAMENTO DE PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. 2. Os agravantes foram condenados à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime do artigo 1º, inciso II e §4º, inciso III da Lei 9.455/97 c/c artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, por submeterem as vítimas a intenso sofrimento moral, físico e mental, como forma de aplicar-lhes castigo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na busca e apreensão realizada em endereço não constante do mandado judicial, e se há necessidade de redimensionamento da pena aplicada aos agravantes. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem refutou a nulidade do mandado de busca e apreensão, afirmando que a extensão da diligência à Unidade III da Clínica CETRAD não se tratava de unidade autônoma, mas sim uma extensão à Unidade II, localizada no mesmo endereço. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem sobre a tipificação do crime e a responsabilidade dos agravantes encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 6. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios utilizados. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A extensão de diligência de busca e apreensão a unidade não autônoma não configura nulidade do mandado. 2. A revisão de decisão sobre tipificação de crime e responsabilidade dos agravantes encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A individualização da pena é discricionária, cabendo às Cortes Superiores o controle de legalidade e constitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 155; Lei 9.455/97, art. 1º, II e §4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.418.792/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.