Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-09-16Data da publicação: 2025-09-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b27eaeb54e0fbb4e79ab6287f1383ba332a4a401011b6705a94d5ed86aded51a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2073835 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b27eaeb54e0fbb4e79ab6287f1383ba332a4a401011b6705a94d5ed86aded51a. SHA-256 do comentário: d8cd2cd7b4ead5fe5aee174e8b8227d49a242e6e46b2974366363ed6b91b1493.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão
monocrática que conhecera do agravo do art. 1.042 do CPC para não
conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e
83/STJ.
2. Os embargantes alegam omissão e obscuridade no acórdão,
sustentando que houve reformatio in pejus qualitativa, ao se
redefinir a perda do cargo público como efeito da condenação,
contrariando o art. 617 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou
contradição ao afirmar que o tribunal estadual apenas esclareceu a
base normativa aplicável à perda do cargo público, sem configurar
reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado enfrentou de forma
direta e suficiente os fundamentos dos embargos, esclarecendo que a
perda do cargo público já constava da sentença e que o tribunal
estadual apenas explicitou a base normativa aplicável (art. 92, I,
"a", do Código Penal), sem modificar ou agravar a condenação.
5. A pretensão dos embargantes de reabrir a discussão sobre a
qualificação jurídico-normativa da decisão estadual configura nítido
caráter infringente, incompatível com os limites dos embargos de
declaração e obstada pela Súmula 7/STJ.
6. Inexiste obscuridade no acórdão embargado, que apresentou
fundamentação clara e suficiente, distinguindo entre "esclarecer" e
"corrigir" a base normativa, sem revelar ambiguidade ou lacuna
decisória.
7. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito
sob a alegação de vício formal, sendo incompatíveis com a pretensão
de efeitos modificativos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos
rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A perda do cargo público como efeito da condenação pode ser
explicitada pelo tribunal estadual sem configurar reformatio in
pejus, desde que já conste da sentença e não agrave a situação
jurídica do condenado.
2. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito ou
à modificação do julgado, sendo limitados à correção de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CPP, art. 619; CP,
art. 92, I, "a"; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada no documento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão
monocrática que conhecera do agravo do art. 1.042 do CPC para não
conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e
83/STJ.
2. Os embargantes alegam omissão e obscuridade no acórdão,
sustentando que houve reformatio in pejus qualitativa, ao se
redefinir a perda do cargo público como efeito da condenação,
contrariando o art. 617 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou
contradição ao afirmar que o tribunal estadual apenas esclareceu a
base normativa aplicável à perda do cargo público, sem configurar
reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado enfrentou de forma
direta e suficiente os fundamentos dos embargos, esclarecendo que a
perda do cargo público já constava da sentença e que o tribunal
estadual apenas explicitou a base normativa aplicável (art. 92, I,
"a", do Código Penal), sem modificar ou agravar a condenação.
5. A pretensão dos embargantes de reabrir a discussão sobre a
qualificação jurídico-normativa da decisão estadual configura nítido
caráter infringente, incompatível com os limites dos embargos de
declaração e obstada pela Súmula 7/STJ.
6. Inexiste obscuridade no acórdão embargado, que apresentou
fundamentação clara e suficiente, distinguindo entre "esclarecer" e
"corrigir" a base normativa, sem revelar ambiguidade ou lacuna
decisória.
7. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito
sob a alegação de vício formal, sendo incompatíveis com a pretensão
de efeitos modificativos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos
rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A perda do cargo público como efeito da condenação pode ser
explicitada pelo tribunal estadual sem configurar reformatio in
pejus, desde que já conste da sentença e não agrave a situação
jurídica do condenado.
2. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito ou
à modificação do julgado, sendo limitados à correção de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CPP, art. 619; CP,
art. 92, I, "a"; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada no documento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2073835 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b27eaeb54e0fbb4e79ab6287f1383ba332a4a401011b6705a94d5ed86aded51a. SHA-256 do comentário:d8cd2cd7b4ead5fe5aee174e8b8227d49a242e6e46b2974366363ed6b91b1493.