STJ — 2423607

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-09-16Data da publicação: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef5ccbed5dcc07d0ea1a4d9b1d74a7d888c599ce8c8764715f9ccfe0272bf528

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925041
Número de registro na fonte
202302728635
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2423607 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef5ccbed5dcc07d0ea1a4d9b1d74a7d888c599ce8c8764715f9ccfe0272bf528. SHA-256 do comentário: 6231731a7b9c776368334c7c9ab2fcdceb342e562d38e7bd4f76170c2ab19922.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que não conheceu de agravo regimental, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte embargante alega omissão na decisão, requerendo o exame das matérias de fundo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que não conheceu do agravo regimental, justificando a oposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada é clara ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação suficiente da decisão monocrática. 4. A alegação de omissão pela parte embargante não se sustenta, pois as questões de fundo não podem ser decididas uma vez que o recurso sequer foi conhecido.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "O não conhecimento do agravo regimental obsta o exame do mérito recursal, não havendo omissão a ser sanada por embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, EDcl no AgRg no RHC 170844/PE, Relator Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 09/04/2024, Data de Publicação: DJe 12/04/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que não conheceu de agravo regimental, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte embargante alega omissão na decisão, requerendo o exame das matérias de fundo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que não conheceu do agravo regimental, justificando a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada é clara ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação suficiente da decisão monocrática. 4. A alegação de omissão pela parte embargante não se sustenta, pois as questões de fundo não podem ser decididas uma vez que o recurso sequer foi conhecido. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "O não conhecimento do agravo regimental obsta o exame do mérito recursal, não havendo omissão a ser sanada por embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, EDcl no AgRg no RHC 170844/PE, Relator Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 09/04/2024, Data de Publicação: DJe 12/04/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.