STJ — 2423607
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef5ccbed5dcc07d0ea1a4d9b1d74a7d888c599ce8c8764715f9ccfe0272bf528
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 925041
- Número de registro na fonte
- 202302728635
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão
colegiada que não conheceu de agravo regimental, em razão da
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte embargante alega omissão na decisão, requerendo o exame
das matérias de fundo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão na decisão que não conheceu do agravo regimental,
justificando a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada é clara ao aplicar a
Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação suficiente da
decisão monocrática.
4. A alegação de omissão pela parte embargante não se sustenta, pois
as questões de fundo não podem ser decididas uma vez que o recurso
sequer foi conhecido.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "O não conhecimento do agravo regimental obsta
o exame do mérito recursal, não havendo omissão a ser sanada por
embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, EDcl no AgRg no
RHC 170844/PE, Relator Jesuíno Rissato Desembargador convocado do
TJDFT, Data de Julgamento: 09/04/2024, Data de Publicação: DJe
12/04/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão
colegiada que não conheceu de agravo regimental, em razão da
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte embargante alega omissão na decisão, requerendo o exame
das matérias de fundo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão na decisão que não conheceu do agravo regimental,
justificando a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada é clara ao aplicar a
Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação suficiente da
decisão monocrática.
4. A alegação de omissão pela parte embargante não se sustenta, pois
as questões de fundo não podem ser decididas uma vez que o recurso
sequer foi conhecido.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "O não conhecimento do agravo regimental obsta
o exame do mérito recursal, não havendo omissão a ser sanada por
embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, EDcl no AgRg no
RHC 170844/PE, Relator Jesuíno Rissato Desembargador convocado do
TJDFT, Data de Julgamento: 09/04/2024, Data de Publicação: DJe
12/04/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2423607 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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