Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício
para aplicar a minorante do tráfico de drogas na fração máxima,
redimensionando a pena do agravante para 1 ano e 8 meses de
reclusão.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a absolvição ou desclassificação da conduta de tráfico
de drogas para porte para uso próprio, considerando a alegação de
insuficiência de provas para a configuração do crime de tráfico.
III. Razões de decidir3. A apreciação de pedidos de absolvição ou
desclassificação de crime em habeas corpus é inviável, pois demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A condenação do paciente foi baseada em provas suficientes,
incluindo a apreensão de quantidade razoável de pedras de crack
destinadas ao comércio, confirmada por usuário detido no local.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
- O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que
buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 658.366/SC, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.05.2021; STJ,
AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18.05.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício
para aplicar a minorante do tráfico de drogas na fração máxima,
redimensionando a pena do agravante para 1 ano e 8 meses de
reclusão.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a absolvição ou desclassificação da conduta de tráfico
de drogas para porte para uso próprio, considerando a alegação de
insuficiência de provas para a configuração do crime de tráfico.
III. Razões de decidir3. A apreciação de pedidos de absolvição ou
desclassificação de crime em habeas corpus é inviável, pois demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. A condenação do paciente foi baseada em provas suficientes,
incluindo a apreensão de quantidade razoável de pedras de crack
destinadas ao comércio, confirmada por usuário detido no local.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que
buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 658.366/SC, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.05.2021; STJ,
AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18.05.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.