Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
reduzir a pena imposta à paciente e fixar o regime inicial aberto
para o seu cumprimento.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fato relevante. A paciente foi condenada por tráfico
interestadual de drogas, com pena inicial de 5 anos e 10 meses de
reclusão.
- As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo negou a aplicação da minorante em razão da quantidade de droga
apreendida e da dedicação à atividade criminosa.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, afastar o
redutor do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a quantidade de drogas pode modular a fração
de diminuição da pena, mas não afastar, por si só, o reconhecimento
do tráfico privilegiado, na ausência de outros elementos que
comprovem dedicação habitual ao tráfico ou vínculo com organização
criminosa.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas não
pode, por si só, afastar o benefício da minorante do tráfico
privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, arts. 33, § 3º, 44 e 59.Jurisprudência relevante
citada: AgRg no HC n. 918.516/PR, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; AgRg no AREsp n.
2.643.762/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 20/8/2024; AgRg no REsp n. 2.056.007/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023; AgRg no HC n.
941.481/GO, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025;
AgRg no HC n. 885.148/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
1/7/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
reduzir a pena imposta à paciente e fixar o regime inicial aberto
para o seu cumprimento.
2. Fato relevante. A paciente foi condenada por tráfico
interestadual de drogas, com pena inicial de 5 anos e 10 meses de
reclusão.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo negou a aplicação da minorante em razão da quantidade de droga
apreendida e da dedicação à atividade criminosa.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, afastar o
redutor do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a quantidade de drogas pode modular a fração
de diminuição da pena, mas não afastar, por si só, o reconhecimento
do tráfico privilegiado, na ausência de outros elementos que
comprovem dedicação habitual ao tráfico ou vínculo com organização
criminosa.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas não
pode, por si só, afastar o benefício da minorante do tráfico
privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, arts. 33, § 3º, 44 e 59.Jurisprudência relevante
citada: AgRg no HC n. 918.516/PR, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; AgRg no AREsp n.
2.643.762/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 20/8/2024; AgRg no REsp n. 2.056.007/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023; AgRg no HC n.
941.481/GO, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025;
AgRg no HC n. 885.148/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
1/7/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.