Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E ACONDICIONAMENTO DO
ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante, hipótese
não configurada.
- A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos,
notadamente a apreensão de mais de 9,8 kg de maconha, a forma de
acondicionamento da droga e a existência de condenação anterior por
roubo.
- A alegação de que a condenação é remota não foi objeto de análise
pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta
Corte, sob pena de supressão de instância. De qualquer sorte, a
expressiva quantidade de entorpecente apreendido (9,6kg de maconha),
por si só, já justifica aplicação da medida extrema como acima
mencionado.
- Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa,
ocupação lícita e papel secundário no episódio, não têm o condão de
afastar a necessidade da prisão cautelar, quando presentes
fundamentos concretos para sua manutenção.
- Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
mostram-se insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta e
do risco de reiteração.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E ACONDICIONAMENTO DO
ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante, hipótese
não configurada.
2. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos,
notadamente a apreensão de mais de 9,8 kg de maconha, a forma de
acondicionamento da droga e a existência de condenação anterior por
roubo.
3. A alegação de que a condenação é remota não foi objeto de análise
pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta
Corte, sob pena de supressão de instância. De qualquer sorte, a
expressiva quantidade de entorpecente apreendido (9,6kg de maconha),
por si só, já justifica aplicação da medida extrema como acima
mencionado.
4. Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa,
ocupação lícita e papel secundário no episódio, não têm o condão de
afastar a necessidade da prisão cautelar, quando presentes
fundamentos concretos para sua manutenção.
5. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
mostram-se insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta e
do risco de reiteração.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.