STJ — 217832
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 205d0076f99b5cbc4cf06ee0b28a68ddbfe013f8d23e14bed53d482b11e124aa
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega que o agravante não responde a processo por homicídio culposo, mas apenas a investigação por lesão corporal culposa, e pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir4. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e dinheiro, indicando envolvimento com o narcotráfico.
- A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando que o agravante possui histórico de envolvimento em outros delitos.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no RHC 170.476/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.03.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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