Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem para
revogação de prisão preventiva por tráfico de drogas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O paciente foi denunciado e preso preventivamente, acusado de
tráfico de drogas, com apreensão de 2.050 porções de cocaína e 1.630
porções de maconha.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste na
verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da
prisão preventiva do paciente.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
- Comprovada a materialidade do crime e fortes indícios de autoria,
a prisão preventiva é necessária para assegurar a ordem pública.
- A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da manutenção da
prisão preventiva em razão da quantidade significativa de droga
apreendida.
- A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão
preventiva quando devidamente fundamentada.
- As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes,
considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
paciente.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na quantidade significativa de droga apreendida. 2.
Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva se
esta estiver devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares
diversas são insuficientes quando a gravidade do delito e a
periculosidade do agente justificam a prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe 30/03/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/03/2023; STJ, AgRg no HC
797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/03/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem para
revogação de prisão preventiva por tráfico de drogas.
2. O paciente foi denunciado e preso preventivamente, acusado de
tráfico de drogas, com apreensão de 2.050 porções de cocaína e 1.630
porções de maconha.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste na
verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da
prisão preventiva do paciente.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. Comprovada a materialidade do crime e fortes indícios de autoria,
a prisão preventiva é necessária para assegurar a ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da manutenção da
prisão preventiva em razão da quantidade significativa de droga
apreendida.
7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão
preventiva quando devidamente fundamentada.
8. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes,
considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
paciente.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na quantidade significativa de droga apreendida. 2.
Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva se
esta estiver devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares
diversas são insuficientes quando a gravidade do delito e a
periculosidade do agente justificam a prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe 30/03/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/03/2023; STJ, AgRg no HC
797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/03/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.