STJ — 1012179

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-09-24Data Publicacao: 2025-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d131b6b93d08241ba3f64c62f9f5756e6a24616aba52bf9c6f478f30bd604943

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem para revogação de prisão preventiva por tráfico de drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O paciente foi denunciado e preso preventivamente, acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 2.050 porções de cocaína e 1.630 porções de maconha. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
  2. Comprovada a materialidade do crime e fortes indícios de autoria, a prisão preventiva é necessária para assegurar a ordem pública.
  3. A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da manutenção da prisão preventiva em razão da quantidade significativa de droga apreendida.
  4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
  5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na quantidade significativa de droga apreendida. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva se esta estiver devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando a gravidade do delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/03/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/03/2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/03/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem para revogação de prisão preventiva por tráfico de drogas. 2. O paciente foi denunciado e preso preventivamente, acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 2.050 porções de cocaína e 1.630 porções de maconha. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Comprovada a materialidade do crime e fortes indícios de autoria, a prisão preventiva é necessária para assegurar a ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da manutenção da prisão preventiva em razão da quantidade significativa de droga apreendida. 7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 8. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na quantidade significativa de droga apreendida. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva se esta estiver devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando a gravidade do delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/03/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/03/2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/03/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.