STJ — 219579

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-09-24Data Publicacao: 2025-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f322af131012e940dea58cf8d9b7fe61b943e9ab175011c2677258718e665cee

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. TEMA N. 1138. CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que o agravante foi condenado por estelionato, conforme art. 171, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve manifestação válida de representação da vítima, como condição de procedibilidade exigida pelo art. 171, § 5º, do Código Penal, considerando a alegação de que não há nos autos qualquer manifestação escrita ou verbal formalizada perante a autoridade competente. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade de representação formal da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada, bastando sua nítida intenção em ver os fatos apurados.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O boletim de ocorrência registrado dentro do prazo decadencial pode ser considerado manifestação válida de representação, evidenciando a intenção de se representar e ver processar.
  2. Não ficou evidenciada a decadência, haja vista a vontade inequívoca da vítima manifestada no boletim de ocorrência. IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento:
  3. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, podendo ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §5º; Código de Processo Civil, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.184/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/5/2022; STJ, AgRg no RHC n. 168.517/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/10/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. TEMA N. 1138. CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que o agravante foi condenado por estelionato, conforme art. 171, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve manifestação válida de representação da vítima, como condição de procedibilidade exigida pelo art. 171, § 5º, do Código Penal, considerando a alegação de que não há nos autos qualquer manifestação escrita ou verbal formalizada perante a autoridade competente. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade de representação formal da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada, bastando sua nítida intenção em ver os fatos apurados. 4. O boletim de ocorrência registrado dentro do prazo decadencial pode ser considerado manifestação válida de representação, evidenciando a intenção de se representar e ver processar. 5. Não ficou evidenciada a decadência, haja vista a vontade inequívoca da vítima manifestada no boletim de ocorrência. IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, podendo ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §5º; Código de Processo Civil, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.184/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/5/2022; STJ, AgRg no RHC n. 168.517/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.