STJ — 977684
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f755b564f3dc6ccf77247b739c53e8bb35aa2bc036da0aac617056c384349d1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Alagoas contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para
reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a consequente
ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente.
2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas na forma
privilegiada, com pena substituída por restritivas de direito. A
impetração alegou nulidade das provas por violação de domicílio.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio,
sem mandado judicial e baseada em suspeita de uso de entorpecentes,
é válida para justificar a busca e apreensão de drogas.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática destacou que a simples suspeita de uso de
maconha não autoriza a violação de domicílio para investigação de
tráfico de drogas.
5. A jurisprudência do STF e do STJ exige fundadas razões para
ingresso forçado em domicílio, as quais não podem ser baseadas
apenas em suspeitas ou denúncias anônimas.
6. A ausência de consentimento do morador e a falta de mandado
judicial tornam a busca domiciliar irregular, resultando na nulidade
das provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio, sem mandado
judicial, exige fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori. 2. A simples suspeita de uso de entorpecentes não
autoriza a violação de domicílio para investigação de tráfico de
drogas. 3. A ausência de consentimento do morador e de mandado
judicial torna a busca domiciliar irregular e as provas obtidas
ilícitas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157, §1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante
citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
08/10/2010; STJ, AgRg no AREsp 2.196.166/SC, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 14/02/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.
INGRESSO FORÇADO. AUSENTE FUNDADA RAZÃO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Alagoas contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para
reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a consequente
ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente.
2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas na forma
privilegiada, com pena substituída por restritivas de direito. A
impetração alegou nulidade das provas por violação de domicílio.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio,
sem mandado judicial e baseada em suspeita de uso de entorpecentes,
é válida para justificar a busca e apreensão de drogas.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática destacou que a simples suspeita de uso de
maconha não autoriza a violação de domicílio para investigação de
tráfico de drogas.
5. A jurisprudência do STF e do STJ exige fundadas razões para
ingresso forçado em domicílio, as quais não podem ser baseadas
apenas em suspeitas ou denúncias anônimas.
6. A ausência de consentimento do morador e a falta de mandado
judicial tornam a busca domiciliar irregular, resultando na nulidade
das provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio, sem mandado
judicial, exige fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori. 2. A simples suspeita de uso de entorpecentes não
autoriza a violação de domicílio para investigação de tráfico de
drogas. 3. A ausência de consentimento do morador e de mandado
judicial torna a busca domiciliar irregular e as provas obtidas
ilícitas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157, §1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante
citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
08/10/2010; STJ, AgRg no AREsp 2.196.166/SC, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 14/02/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - SUPOSTO CONSUMO DE
DROGA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2196166>>-SC
(VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUGA)
STF - [[RE-AgR-EDv 1491517]], [[RE-AgR 1513778]],
[[RE-AgR-EDv-AgR 1492256]]
(VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL -
FLAGRANTE DELITO - CRIME PERMANENTE)
STF - [[HC 169788]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.