STJ — 977684

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f755b564f3dc6ccf77247b739c53e8bb35aa2bc036da0aac617056c384349d1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a consequente ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente. 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas na forma privilegiada, com pena substituída por restritivas de direito. A impetração alegou nulidade das provas por violação de domicílio.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial e baseada em suspeita de uso de entorpecentes, é válida para justificar a busca e apreensão de drogas.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática destacou que a simples suspeita de uso de maconha não autoriza a violação de domicílio para investigação de tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do STF e do STJ exige fundadas razões para ingresso forçado em domicílio, as quais não podem ser baseadas apenas em suspeitas ou denúncias anônimas. 6. A ausência de consentimento do morador e a falta de mandado judicial tornam a busca domiciliar irregular, resultando na nulidade das provas obtidas.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. A simples suspeita de uso de entorpecentes não autoriza a violação de domicílio para investigação de tráfico de drogas. 3. A ausência de consentimento do morador e de mandado judicial torna a busca domiciliar irregular e as provas obtidas ilícitas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, §1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, AgRg no AREsp 2.196.166/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO FORÇADO. AUSENTE FUNDADA RAZÃO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a consequente ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente. 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas na forma privilegiada, com pena substituída por restritivas de direito. A impetração alegou nulidade das provas por violação de domicílio. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial e baseada em suspeita de uso de entorpecentes, é válida para justificar a busca e apreensão de drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática destacou que a simples suspeita de uso de maconha não autoriza a violação de domicílio para investigação de tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do STF e do STJ exige fundadas razões para ingresso forçado em domicílio, as quais não podem ser baseadas apenas em suspeitas ou denúncias anônimas. 6. A ausência de consentimento do morador e a falta de mandado judicial tornam a busca domiciliar irregular, resultando na nulidade das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. A simples suspeita de uso de entorpecentes não autoriza a violação de domicílio para investigação de tráfico de drogas. 3. A ausência de consentimento do morador e de mandado judicial torna a busca domiciliar irregular e as provas obtidas ilícitas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, §1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, AgRg no AREsp 2.196.166/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - SUPOSTO CONSUMO DE DROGA) STJ - <<AgRg no AREsp 2196166>>-SC (VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUGA) STF - [[RE-AgR-EDv 1491517]], [[RE-AgR 1513778]], [[RE-AgR-EDv-AgR 1492256]] (VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE DELITO - CRIME PERMANENTE) STF - [[HC 169788]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.